Decisão ressalta o direito de ir e vir previsto e consagrado na Carta Magna/88 como mandamento constitucional.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido do Processo n° 0002347-74.2015.8.01.0002, confirmando a liminar deferida que assegurou direito de passagem forçada a C.F. de L. A decisão estabelece que o requerido não construa o muro que bloquearia o acesso da reclamante até a residência dela e, caso este já tivesse sido erguido, que fosse imediatamente derrubado.
Na sentença, publicada na edição n° 5.690 do Diário da Justiça Eletrônica, o juiz de Direito Luís Pinto resolveu o mérito da questão e determinou a extinção do processo, e também explicitou que “A nossa Carta Política de 1988, estabeleceu que o direito de propriedade deve atender a sua função social, sendo a aplicação do instituto da passagem forçada uma evolução valorativa pela qual passa o Direito Civil”.
Entenda o Caso
C.F. de L. procurou a Justiça e apresentou reclamação cível relatando que o reclamando passou a morar em frente da casa dela há uns seis anos e, em setembro de 2014, ele começou a construir um muro que fecharia a passagem que dá acesso à via pública. De acordo com a reclamante, o vizinho disse que daria uma chave do portão para ela, no entanto, também informou que soltaria “um cachorro de raça pitbull” no terreno. Assim, C.F. de L. procurou a Justiça requerendo que o vizinho não construísse o muro.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação argumentando que o imóvel da reclamante não é encravado e existem outras “passagens que dá acesso a ruas”. O reclamando ainda alegou que deseja construir o muro por causa de outros moradores que fazem baderna, usam drogas e perturbam “o sossego seu e de sua família”. Por fim, o requerido disse que iria dar uma chave dos portões para a vizinha e “em nenhum momento chegou a dizer que mesmo dando a chave, iria soltar justamente um Pitbull”.
Sentença
O juiz de Direito Luís Pinto, que estava respondendo pela unidade judiciária, iniciou sua sentença explicando sobre o direito de passagem forçada, registrando que “(…) mesmo que exista uma saída para a via pública, constatando-se dificuldade, insuficiência, inadequação ou, até mesmo, periculosidade do percurso, permitir-se-á ao magistrado interpretar o dispositivo de forma extensiva, concedendo ao proprietário prejudicado a passagem para que seu imóvel tenha a sua utilização, conforme as suas necessidades”.
Avaliando o caso, o magistrado afirmou que a autora do processo “(…) utiliza a passagem dentro da propriedade do reclamado, como o único caminho seguro e próximo a via pública, para exercitar o seu direito de ir e vir previsto e consagrado na Carta Magna/88 como mandamento constitucional”.
Assim, após verificar que as testemunhas afirmaram em Juízo que as outras passagens que conectam a residência da requerida a rua são perigosas, de “difícil acesso e distantes da via pública”, o juiz de Direito reconheceu o direito a passagem forçada pela requerente e determinou que o vizinho se abstenha de construir o muro ou se ele estiver construído que seja demolido.
Da decisão ainda cabe recurso.