Nos termos da decisão o crime de falsa identidade ocorre com a simples atribuição de identidade falsa, independente do resultado.
O 1º Juizado Especial Criminal (Jecrim) da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia formulada nos autos do Processo nº 0001861- 79.2015.8.01.0070 e condenou A. R. dos S. a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, em função deste ter apresentado documento de uma outra pessoa como se fosse seu para evitar abordagem policial.
Na sentença, publicada na edição n°5.672 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito José Augusto Fontes, titular daquela unidade judiciária, explicitou que “a consumação da falsa identidade ocorre com a simples atribuição da identidade falsa, independentemente do resultado”.
Entenda o Caso
É narrado na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que A.R. dos S. em janeiro de 2015, no loteamento Aroeira no Bairro Calafate, “atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio”. Por isso, o Órgão Ministerial apresentou denúncia requerendo a sua condenação pela prática do delito.
Conforme os autos, policiais militares faziam patrulhamento e ao abordarem o autor ele apresentou documentos de outra pessoa. Os policiais relataram que o denunciado vinha conduzindo uma motocicleta, mesmo não sendo habilitado para dirigir, e quando solicitado apresentou documento de outro.
Nas alegações finais, a defesa do acusado argumentou que o MPAC não conseguiu provar que o réu tinha praticado o crime. Além de acrescentar que o denunciado “em momento nenhum apresentou o documento como seu, e sim foi retirado de suas mãos pelos militares, onde os mesmos concluíram que o autor estivesse de forma ilícita se apropriado de documentos que não eram de sua pessoa”.
Sentença
O juiz de Direito José Augusto Fontes reconheceu que foi “evidenciada a procedência dos fatos articulados na denúncia”, por isso, o magistrado julgou e condenou A.R. dos S. pela prática do crime de falsa identidade.
Na sentença, o juiz de Direito observa que os depoimentos das testemunhas sancionaram a conduta delituosa do réu e ele visou livrar-se das possíveis penalidades por não ter autorização para dirigir.
“Na data do fato o réu atribuiu a si o nome de outra pessoa, fato cabalmente comprovado nos autos com a declaração das testemunhas. É o que diz o núcleo do tipo face a obter vantagem em proveito próprio, pois pretendia safar-se do fato de não ser habilitado”, afirmou o magistrado.
Portanto, ao examinar as circunstâncias, o juiz titular do 1º Jecrim da Comarca da Capital as considerou desfavoráveis, visto “a atribuição de outra identidade para ocultar o fato de não ser habilitado” e que o acusado responde a outros processos criminais com condenação.
Diante disso, o magistrado julgou e condenou A. R. dos S. a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, e não concedeu ao réu o direito “de recorrer em liberdade, por já se encontrar preso por outra condenação”.