Acórdão da 1ª Câmara Cível do TJAC rejeitou apelo de paciente que pleiteava indenização em decorrência de tendão rompido por suposto erro médico.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre afastou o dever de reparação por danos morais, sob alegação de erro médico do Hospital das Clínicas do Acre, votando à unanimidade pelo desprovimento do Recurso de Apelação n° 0008415-48.2012.8.01.0001, interposto pela paciente M. S. U. A decisão foi publicada na edição n° 5.691 do Diário da Justiça Eletrônico.
A relatoria foi da desembargadora Eva Evangelista, que registrou em seu voto que a falta de prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta médica afasta o dever de indenizar.
Entenda o caso
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial. Inconformada com a sentença, a apelante sustentou que o rompimento do tendão calcâneo decorreu de negligência médica quando submetida ao procedimento de infiltração de calcanhar, segundo alegou, fato corroborado por médicos especialistas na área.
A paciente afirmou que em seu atendimento médico foi submetida, por equívoco, a aplicação de anti-inflamatório na fáscia plantar, o que compreendeu como causa para fortes dores no local, além de prejudicar sua locomoção e, na sequência à realização de exames, sobreveio uma lesão com o rompimento parcial do tendão calcâneo. Por isso, reforçou o pedido de condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.
Por sua vez, a parte apelada não ofereceu contrarrazões.
Decisão
Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista destacou que a controvérsia consiste na aferição de eventual responsabilidade da autarquia pela doença alegada pela apelante.
No caso, segundo declarações de médicos especialistas (ortopedistas), o tratamento ministrado de infiltração na fáscia plantar não guarda relação com o rompimento parcial do calcâneo, parte conhecida como “Tendão de Aquiles”, ambos situados na parte inferior do pé, porém em posição anatômica diversa.
Para esclarecer o entendimento apresentado em seu voto, a magistrada inseriu a figura abaixo sobre a anatomia:
Portanto, o recurso foi desprovido, fundamentado na falta de prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta médica, o que afastou o dever de indenizar.
Da decisão cabe recurso.