Decisão destacou compreensão sedimentada pelo STJ que são aplicáveis os parâmetros mínimos da Tabela da OAB para fixação dos valores.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro rejeitou os Embargos à Execução apresentados pelo Estado do Acre nos autos do Processo n° 0700357-86.2015.8.01.0008 e manteve inalterada a sentença que arbitrou honorários advocatícios, no valor de R$ 5.100,00, em benefício do advogado dativo S. L. F., nomeado para defesa de réus do município. A decisão foi publicada na edição nº 5.687 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A juíza de Direito Maha Manasfi, que responde pela unidade judiciária, enfatizou a importante missão dos advogados dativos e a necessidade de sua valorização. “Desde o mês de março de 2016, a nomeação de dativos tem sido a única saída do Juízo para impulsionar os processos judiciais quando a Defensoria Pública removeu para a Capital o defensor público titular da referida Comarca, não nomeando outro profissional em substituição até a presente data”, prolatou.
No entendimento da magistrada o advogado indicado para atuar na falta da Defensoria Pública tem direito a honorários fixados pelo Juiz, cujo valor deverá ser pago pelo Estado, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos na tabela organizada pela OAB, devendo a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação contra Estado do Acre, objetivando o recebimento de verbas honorárias arbitradas no valor de R$ 5.100, em virtude de sua atuação como defensor dativo em feitos judiciais na Comarca de Plácido de Castro.
Segundo a inicial, o advogado exequente atuou em audiências de naturezas criminais diversas, onde ocorreu instrução criminal de réus presos, com oitiva de várias testemunhas, interrogatórios, apresentação de alegações finais e prolação de sentença no mesmo ato, situações em que ao final foi concedido benefício de suspensão condicional ou entendeu o Ministério Público pela necessidade de aditamento.
A exordial reforçou a caracterização do trabalho dos advogados dativos, na qual realizam as audiências fora da cidade de seu domicílio, ou deixam de atuar em outros Juízos, inclusive em processos particulares, para atender o chamado judicial, situação que o credor ressaltou como digna de ser valorada no momento da fixação dos honorários.
Por sua vez, o Estado ofereceu Embargos alegando excesso na execução, pugnando pela aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e Tabela de Honorários prevista na Resolução n. 24/2013 do Conselho Pleno da OAB, entendendo devida apenas a quantia de R$ 2.760.
Decisão
A sentença destacou a compreensão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que são aplicáveis, para os honorários dos defensores dativos, os parâmetros mínimos da Tabela da OAB. Todavia, a magistrada ressaltou que esta serve como parâmetro orientador, ou seja, o julgador pode ajustar a verba honorária de acordo com a realidade fática de cada caso.
Ao analisar os títulos executivos que instruíram a inicial, a magistrada ponderou sobre o fato do credor não residir na Comarca e por isso ter despesas de deslocamento e alimentação, “que devem ser consideradas pelo Juízo quando da fixação dos honorários”.
A decisão fundamenta ainda os parâmetros estabelecidos na Resolução OAB/AC n. 24/2013, que prevê a fixação de honorários entre três e 10 URH, ou seja, de R$ 360 a R$ 1.200 e ponderou estes às peculiaridades do caso concreto, ou seja, à duração do ato, à gravidade do processo, à complexidade da demanda e ao grau de zelo e profissionalismo do advogado nomeado.
Desta forma, Manasfi ressalta que a demanda atende os precedentes do STJ e o disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.904/94, por esta razão refutou as alegações trazidas pelo embargante.
Por fim, a juíza ratifica a omissão do Ente Público. “Muito oportuno ao Estado manter a conduta de descaso referente à escassez de profissionais da Defensoria Pública nas Comarcas, vindo a Juízo para contestar valor de honorários, em clara demonstração de que nenhuma providência realmente efetiva adotará para fortalecer a instituição da Defensoria Pública”, asseverou.
Então, a medida imposta foi a improcedência dos Embargos apresentada pelo Estado para manter a execução no valor requerido pelo credor. Sobre o montante, deverá haver a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Da decisão ainda cabe recurso.