Juízo da Vara Criminal de Senador Guiomard condena homem por receptação dolosa

Decisão evidencia que acusado adquiriu o produto com preço bem abaixo do valor de mercado e sem nota fiscal, portanto, de procedência duvidosa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente a denúncia contida nos autos do Processo nº 0000755-08.2014.8.01.0009, condenando T.de S.L. a um ano de reclusão e 10 dias-multa, com regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação dolosa. A sentença foi publicada na edição n° 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico, nesta segunda-feira (18).

Na decisão exarada pelo juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, foi evidenciado que o fato em questão é típico de conduta dolosa e antijurídico, não estando o acusado amparado por causa de exclusão da ilicitude ou que afaste sua culpabilidade.

Entenda o Caso

O Ministério Público Do Estado Acre (MPAC) ofereceu denúncia em desfavor do réu, vulgo “Thiaguinho”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Conforme Inquérito Policial, a receptação teria ocorrido por duas vezes, nas quais o indiciado adquiriu e ocultou objetos para proveito próprio.

De acordo com os autos, o flagrante ocorreu na residência do réu, onde foram encontradas uma antena parabólica e uma máquina de lavar, produtos provenientes do crime de furto, porquanto, adquirida sem o fornecimento de nota fiscal ou documento similar.

Em sua defesa, o acusado requereu a absolvição em relação ao primeiro fato, alegando que a antena foi encontrada em um terreno baldio. Ficou demonstrado nos autos que em relação à máquina de lavar o acusado não sabia de sua origem ilícita.

Em Juízo, a proprietária da máquina de lavar foi uma das depoentes. Ela relatou que o réu teria retirado uma das tábuas da sua residência para adentrar e subtrair o bem. A mulher afirma ter registrado Boletim de Ocorrência e informou também que ainda estaria pagando as parcelas do eletrodoméstico. A máquina foi recuperada pela autoridade policial.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito destacou que as materialidades dos delitos de receptação encontram-se devidamente comprovadas por meio do Inquérito Policial, no qual está incluído o Auto de Prisão em Flagrante, Notícia-crime, Boletim de Ocorrência Policial, Mandado de Busca e Apreensão, Termo de Restituição, Termo de Apreensão, Certidão de Fiança, Laudo de Exame Merceológico e Nota Fiscal.

O magistrado afirmou que a autoria restou satisfatoriamente comprovada em relação ao segundo fato. “Nota-se que apesar da defesa ter alegado que o acusado desconhecia a origem ilícita da máquina de lavar pode-se concluir que sabia sim, pois adquiriu o produto com preço bem abaixo do valor de mercado e sem nota fiscal. Pelo que consta dos autos, também é possível concluir que o acusado comprou a máquina de uma pessoa conhecida como “Fofão”, que era usuário de drogas e envolvido com furtos”, evidencia Aleixo.

Então, o pedido foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o réu foi absolvido no tocante ao primeiro fato, em relação à falta de provas acerca da antena parabólica. Ao realizar a dosimetria, não houve circunstâncias atenuantes, nem agravantes, no entanto, não houve substituição da pena, porque o acusado responde a outros processos.

Dessa decisão ainda cabe recurso.

 

 

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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