Decisão visa solucionar pendência que remete a obra executada em 2011 no município de Mâncio Lima.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, contidos nos autos do Processo nº 0709336-58.2015.8.01.0001, para condenar o Departamento de Estradas e Rodagens do Acre (Deracre) ao pagamento de R$ 3.062.834,84 a demandante Construtora Cidade Ltda.
A decisão proferida pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição nº 5676 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (6). Nela, a prestação de serviços foi comprovada e a dívida reconhecida, por isso estabelecido o dever da autarquia estadual em saná-la.
Entenda o caso
A requerente apresentou em sua inicial que foi vencedora de processo licitatório promovido pelo réu, por isso foi contratada para a execução de obra consistente na construção de ponte sobre o rio Caeté, também ponte da estaca 145 e ponte estaca 238+15m, ambas que fazem acesso a Manoel Urbano na rodovia federal BR 364.
Conforme documentos anexados no bojo do processo, foi emitida ordem de serviço autorizando o início das obras. No entanto, em meados de 2011, quando se estava próximo da conclusão do trabalho, o réu deixou de pagar R$ 3.062.834,84.
Desta forma, a inadimplência em relação ao montante contratado fez a demandante requerer o devido pagamento por escrito, contudo, a empresa alegou que o Deracre manteve-se inerte.
A autarquia estadual apresentou embargos a Ação Monitória e nesta reconheceu que o saldo pendente equivale ao valor apresentado na inicial. Porém, questionou a falta de planilhas de crédito indicando taxas de juros, bem como os instrumentos contratuais pertinentes, por isso requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em resposta, a parte autora defendeu a correção dos cálculos anexados na exordial, visto que não foi devidamente recompensada pelos serviços prestados, tendo-se passado muito tempo desde então, motivo pelo qual o embargante deve arcar com os encargos decorrentes da mora, assim elevando-se o valor para R$ 4.035.415,04.
Decisão
Ao analisar o mérito, o Juízo considerou suficientemente comprovado a existência da dívida no valor nominal de R$ 3.062.834,84, pela confissão espontânea da embargante, bem como pelo fato deste não ter apresentado qualquer comprovante que levasse o entendimento ao contrário.
Em sua avaliação, Menezes esclareceu sobre o procedimento de acréscimos sobre o valor devido. “Contudo, no que diz respeito aos acréscimos que devem incidir sobre o valor nominal ora reconhecido, tem-se a correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a contar de 1º de maio de 2011, conforme previsão na cláusula 4º, §§ 2º e 3º do contrato administrativo estabelecido”, determinou o magistrado.
Também aludiu sobre os referidos juros, nas quais estes devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação do embargante.
A sentença está sujeita a reexame necessário.