Decisão determina ainda pagamento de R$ 5 mil como reparação mínima pelos danos causados à ex-companheira.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente a denúncia formulada na Ação Penal n° 0001121-92.2015.8.01.0015, condenando H.O. S. a um mês e cinco dias de detenção em regime semiaberto pela prática do crime de ameaça e a três anos e seis meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, pelo crime de sequestro e cárcere privado, ambos cometidos contra sua ex-companheira, a época dos fatos com 17 anos.
Na sentença, publicada na edição n° 5.675 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (5), ainda está determinado que o ex-companheiro pague R$ 5 mil como reparação mínima à vítima pelos danos morais que ela sofreu. O juiz de Direito Marcos Rafael, autor da sentença, destaca que as consequências do crime foram danosas, “pois a vítima passou três dias em poder do acusado sob ameaça, o que, certamente, repercutirá negativamente no desenvolvimento psicológico da vítima adolescente”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra H.O.S. relatando que no final do mês de julho, o acusado “prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave” a vítima que era sua ex-companheira, com quem convivia há quatro meses.
É narrado na inicial que a vítima decidiu não viver mais com denunciado, então, ele a ameaçou de morte, caso ela o largasse. Em seguida H. O. S. privou de liberdade à vítima. Foi apurado no inquérito que o denunciado manteve sua companheira dentro de casa sem deixar que saísse e quando esta tentava sair ele a prendia dentro do quarto.
Ainda está expresso nos autos que a vítima conseguiu mandar mensagem para a irmã que acionou a polícia, ocasião que ela foi liberta e o acusado preso, após ter tentado fugir.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, com competência prorrogada à 1ª Vara Criminal e a Subsecretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, depois de ponderar condenou H.O. S. pela pratica dos crimes de ameaças, sequestro e cárcere privado, expressas nos artigos 147 e 148, § 1º, I e IV, com aplicação da Lei n°11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na sentença o magistrado avaliou que para ambos os crimes foram comprovadas a autoria e a materialidade pelos depoimentos e documentos anexados aos autos, além disso, o juiz de Direito também ressaltou que “as declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tal qual a hipótese dos autos”.
Quanto ao crime de cárcere privado, o magistrado afirmou que “a vítima, em razão da coação praticada pelo réu, por aproximadamente três dias, teve usurpado o direito de ir e vir, ficando impedida de deixar o imóvel onde morava, somente sendo libertada após intervenção dos agendes de segurança pública”.
Assim, o juiz de Direito fixou as penas de um mês e cinco dias de detenção pela prática do crime de ameaça e três anos e seis meses de reclusão pelo crime de sequestro e cárcere privado, ambos em regime inicial semiaberto. Por fim, o magistrado concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.