Decisão unânime da 1ª Câmara Cível do TJAC considera “induvidoso o abalo psíquico causado aos autores” da ação.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação nº 0014934-39.2012.8.01.0001, interposta pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil em decorrência da troca do filho recém-nascido do casal autor da ação por outra criança, na Maternidade do Hospital Santa Juliana.
A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, publicada na edição nº 5.691 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl.3), desta quarta-feira (27), considera “induvidoso o abalo psíquico causado aos autores” da ação, que foram “privados do convívio com o filho biológico” em decorrência de ato falho por parte de preposto (representante) do Ente Público.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Estado do Acre foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do casal autor da ação em razão da comprovação de ocorrência da troca do filho dos requerentes por outro recém-nascido na maternidade do Hospital Santa Juliana.
A sentença condenatória destaca a responsabilidade civil do Ente Público, bem como a comprovação da culpa da maternidade, do resultado lesivo decorrente do “ato ilícito” (troca de bebês) e do nexo causal entre ambos; configurado, dessa maneira, o dano moral sofrido pelos autores por “terem sido privados do convívio com o filho biológico”.
O Estado do Acre, por sua vez, interpôs pelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC requerendo a reforma da sentença, por considerá-la “injusta” e contrária às provas produzidas nos autos. Alternativamente, o Ente Público requereu a minoração da quantia indenizatória por entender que todo episódio teria constituído predominantemente “frustração” – não danos morais – ao casal.
Sentença confirmada
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eva Evangelista, entendeu que não há motivos para a reforma da decisão, destacando a “harmonia e suficiência entre as provas juntadas aos autos e a conclusão a qual chegou a sentença”.
A magistrada de 2º Grau rejeitou, dessa forma, a argumentação do Estado do Acre de que o casal teria experimentado uma “frustração” ao descobrir que criou e educou o filho de outra pessoa como seu. “Não concebo o significado de mera frustração dos pais a privação da convivência com o filho biológico durante toda uma vida. As circunstâncias geraram efeitos secundários na vida dos autores, ocasionando incertezas, desconfianças, acusações, contendas, (até mesmo) a separação do casal, por longos anos convivendo o marido à sobra de uma suposta traição”, anotou Eva Evangelista em seu voto.
A relatora também considerou o valor da indenização fixada em desfavor do Estado do Acre “representa quantia adequada para satisfazer a finalidade da reparação por dano moral”, considerando “induvidoso o abalo psíquico causado aos autores”.
Por fim, Evangelista votou pelo não provimento do recurso, no que foi seguida, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 80 mil, ao casal autor da ação.