Justiça mantém prisão preventiva de acusado de mandar matar dupla de brasileiros na Bolívia

Crime teria supostamente sido cometido para encobrir apropriação indébita de mercadorias no valor de R$ 90 mil. 

Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Pedro Ranzi, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), decidiu manter a prisão preventiva do réu G. F. P. F. pela suposta prática, em país estrangeiro, do crime de homicídio qualificado.

A decisão, publicada na edição nº 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 15 e 16), desta segunda-feira (18), considera que não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da revogação da medida, decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia com fundamento na garantia da ordem pública.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o acusado seria o suposto mandante dos homicídios – mediante dissimulação e emboscada – das vítimas N. D. C. do N. e R. S. B. C., ocorridos na Bolívia, no dia 2 de junho de 2016, nas imediações da loja Ronbol, em Cobija, Pando.

Segundo os autos, o crime teria sido ordenado para encobrir outra pratica delitiva: a apropriação indébita de aproximadamente R$ 90 mil em mercadorias de propriedade de uma das vítimas, sendo que foram utilizados, dentre outros, emprego de meio cruel (tortura e asfixia) e recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos.

A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia com fundamento na garantia da ordem pública e face à fuga do réu do distrito da culpa. O mesmo Juízo Criminal também declinou, posteriormente, a competência de processamento do feito a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, por se tratar de crime cometido por cidadão brasileiro no exterior.

A defesa, por sua vez, impetrou Habeas Corpus (HC) com pedido liminar junto à Câmara Criminal do TJAC objetivando a revogação da segregação cautelar do acusado, sustentando, em tese, além da incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, também a ausência de “antecedentes criminais relacionados a delitos dotados de violência ou grave ameaça” por parte do réu, o qual também possuiria condições pessoais favoráveis à revogação da medida (residência fixa, trabalho lícito etc).

Decisão

Ao analisar o pedido liminar formulado, o relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, considerou não haver ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do acusado.

O magistrado também considerou que as alegações da defesa “devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, o que não ocorreu.

O relator assinalou ainda trechos da decisão de 1º Grau que decretou a custódia preventiva do réu, os quais informam que um comparsa na prática delitiva teria narrado “pormenorizadamente” a conduta do réu “como mentor dos homicídios (…), tendo recebido a quantia de R$ 15 mil, demonstrado seu vínculo com os fatos”, impondo-se, assim, a manutenção da segregação cautelar do acusado.

Por fim, entendendo que não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada – os chamados periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito) – Pedro Ranzi negou o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo, por consequência, a prisão preventiva de G. F. P. F. pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

O mérito do HC impetrado pela defesa ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, os quais poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória de autoria do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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