Segundo Ação Civil Pública proposta pelo MPAC gestor público municipal contratou funcionária “ fantasma” para se locupletar com o dinheiro público.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira marcou para o dia 11 de agosto a audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu Nilson Areal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800033-32.2014.8.01.0011 por atos de improbidade administrativa em face do ex-prefeito.
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, destacou que os pontos controvertidos do processo são relativos a ocorrência de ato de improbidade administrativa, a participação do requerido nesses atos e os prejuízos causados ao patrimônio público. Desta forma, a análise processual será fixada em audiência, na presença das partes, conforme é estabelecido pelo art. 373 do Código Processo Civil.
Na decisão a juíza de Direito reconheceu a presença dos pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. “A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão”, esclareceu.
Desta forma, a questão do prejuízo aos cofres públicos será analisada em Juízo. As partes deverão apresentar rol testemunhal com antecedência mínima legal, sob pena de preclusão ou apresentar suas testemunhas em juízo conforme requerido em suas peças.
Entenda o caso
Narra o autor que, a partir das denuncias recebidas pelo MPAC foi instaurado o Inquérito Civil nº 06.2011.00000941-, que apurou que entre os meses de fevereiro a setembro de 2009, o requerido, na condição de prefeito do Município de Sena Madureira, nomeou e manteve na condição de funcionária “fantasma” a senhora Maria de Nazaré Melo Pereira.
Todavia, segundo investigou o Parquet, a suposta servidora nunca trabalhou na administração pública municipal e também não teria recebido quaisquer valores, muito embora, todos os meses fossem efetuados pagamentos de salário em seu nome.
Segundo o MPAC, o dano causado ao erário público foi na ordem de R$ 10.192,00. Em nome da servidora fantasma, ficou evidenciado, ainda, que foram realizados diversos empréstimos. E que a suposta servidora de fato trabalhava como doméstica na casa de parentes do ex-prefeito.
A partir das constatações feitas por meio do Inquérito Civil, o autor ingressou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face do requerido, por suposto enriquecimento ilícito, por meio de locupletamento, a partir de fraude perpetrada, requerendo liminarmente a indisponibilidade dos bens do réu até o valor de R$ 10.192,00 e, ao final, a condenação do demandado pelos atos de improbidade praticados.
No mérito, requereu o autor, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em resposta escrita, o réu alegou que não sabia que a funcionária nomeada por ele era empregada doméstica de um parente, e que apenas, atendeu a indicação deste por entender que ela estava apta a ocupar o cargo. No mérito, pediu o reconhecimento da prescrição, e a improcedência da denuncia, solicitando ainda a produção de prova ora, por meio de testemunhas e sua oitiva pessoal.
Os atos de improbidade, com o respectivo rito processual, encontram-se descritos na Lei nº 8.429/92. Após a fase inicial, a ação segue o rito ordinário, garantindo-se amplo direito de defesa.