Relatora considerou que conversas entre as partes nas mídias sociais comprovam existência da dívida e responsabilidade do demandado.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve o entendimento de que em casos de empréstimos realizados em nome de terceiros o solicitante deverá arcar com pagamento de indenização por danos morais e materiais se houver inadimplemento da dívida.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Shirley Hage, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi proferida nos autos de reclamação cível tramitada originalmente no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, cujo pedido foi julgado favorável e agora confirmado pelo Órgão Julgador de 2ª Instância.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o demandado/apelante teria solicitado ao demandante/apelado que realizasse um empréstimo em seu nome para honrar com o pagamento de algumas dívidas, porém, este somente teria pagado parte das parcelas, havendo ainda débito remanescente em valor superior a R$ 3,5 mil.
Em razão do não cumprimento do pactuado, a parte autora requereu a condenação do demandado/apelante ao pagamento de todo o débito restante, além de indenização por danos morais em função da “agressão moral” sofrida, sendo que ambos os pedidos foram julgados procedentes pelo 3º JEC.
Descontente com a decisão, o demandado/apelante interpôs Recurso Inominado (RI) junto à 2ª Turma Recursal requerendo sua reforma, arguindo, em síntese, que não há nos autos “qualquer documento que aponte o recorrente a responsabilidade do empréstimo”.
Decisão confirmada
Ao analisar o RI interposto pelo demandado/apelante, a relatora, a juíza de Direito Shirlei Hage, rejeitou a argumentação de “ausência de provas robustas capazes de convencer o Juízo” acerca dos fatos narrados pela parte autora.
Nesse sentido, a magistrada assinalou que o demandante/apelado juntou aos autos conversas transcorridas através das mídias sociais Facebook e WhatsApp nas quais as partes tratam do assunto, sendo que nelas o demandado/apelante se compromete a arcar com o pagamento do empréstimo.
A relatora destacou ainda que o demandado/apelante também não teria demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo, por consequência, obstáculo à sua responsabilização civil pelos prejuízos morais e materiais decorrentes do não pagamento da dívida.
Dessa forma, Shirlei Hage votou pela improcedência do RI interposto pelo apelante, no que foi seguida, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, assim, mantiveram a sentença exarada pelo 3º JEC da Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”.