Responsabilidade solidária: Real Norte e motorista devem indenizar vítima de acidente em mais de R$ 10 mil

Decisão levou em consideração a culpa concorrente da condutora do ônibus e da vítima ao arbitrar o valor da condenação.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco proferiu decisão nos autos do Processo nº 0011399-39.2011.8.01.0001 e condenou a empresa Real Norte Transportes S.A e a motorista F. U. S., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ocasionados por acidente de trânsito, ao autor R. E. J. A decisão foi publicada na edição nº 5.688 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, evidenciou a legislação de trânsito vigente, que “exige dos motoristas direção defensiva, assim, se a motorista iniciando a travessia como disse, a faltar cinco segundos para o fechamento do semáforo, a uma velocidade inferior a 20 km/hora – exigida no local – deveria ter tido a atenção redobrada, a fim de evitar o acidente”.

A magistrada chama atenção para as causas determinantes do caso em exame, que foram o fato de o autor não ter utilizado a faixa de pedestres e a condutora do veículo não ter adotado as cautelas necessárias. Por isso, o valor arbitrado foi reduzido em 50%, totalizando um montante que supera R$ 10 mil.

Entenda o caso

A partir do Laudo Pericial, o requerente exaltou em sua inicial a culpa da motorista do referido ônibus no sinistro em que foi vítima. Segundo o Boletim de Ocorrência, o ônibus atropelou o autor, que estava em uma bicicleta, lançando-o a 4,8 metros de distância, gerando várias lesões e escoriações corporais.

O reclamante alegou que o veículo estava em velocidade acima do permitido e a postura negligente deste, ao avançar em um sinal vermelho. O autor ressaltou que a conduta irregular da motorista causou dano estético no seu rosto e nos seus pés, em razão das suturas que recebeu.

Ele apresentou ainda laudo médico sobre os traumas causados e a incapacidade permanente laborativa, uma vez que trabalha como mestre de obras e tornou-se deficiente físico, por consequência de ter perdido 40% do flexo de extensão do pé, tornando seu esquerdo rígido e com mobilidade limitada.

Outro item pleiteado foi o dano moral, pois a motorista teria visitado o requerente dois dias depois do acidente e segundo a inicial, teria afirmado que ele “teve sorte”, porque só andava em alta velocidade. O autor também pleiteou os danos materiais para ressarcir a bicicleta e óculos perdidos no acidente, os valores gastos em medicamentos e transporte (táxi).

Por fim, requereu lucros cessantes por ter ficado cinco meses, a partir do acidente, sem poder realizar atividades, o que gerou dificuldades em sua missão de chefe da família e único provedor.

Por sua vez, a empresa apresentou contestação, alegando a inexistência do dever de indenizar, pois o requerente transitava na contramão de uma rodovia movimentada. A Real Norte enfatizou a não comprovação de dano estético e lucro cessante, também a improcedência do dano moral. Subsidiariamente realizou o chamamento da segurada como parte da lide, a Nobre Seguradora do Brasil S/A.

Já a defesa da condutora, segunda reclamada nos autos, reforçou que nenhum acidente ocorre por intenção dos motoristas. No documento, narrou sua versão dos fatos, enfatizando o socorro à vítima e corroborou com a defesa da empresa afirmando que a culpa seria exclusiva da vítima.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito estabeleceu que a controvérsia estava na causa do acidente, que seria a ultrapassagem do sinal vermelho. O que não foi possível comprovar pela perícia e que contava com provas testemunhais de ambos os lados.

“Conclui-se, portanto, segundo a prova dos autos, que a culpa foi concorrente, quer a condutora por não ter a cautela necessária, distraída sem observar que pedestre iniciara a travessia e do pedestre que procedia a travessia fora da faixa”, esclareceu Zenice.

Assim, a magistrada ponderou que a culpa e a causa deve ser imputada a uma somatória de condutas, então a partir do reconhecimento da culpa recíproca foi reduzida em 50% todos os valores devidos.

Desta forma, a titular da unidade judiciária julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização ao autor. Os danos materiais comprovados nos autos, morais no importe de R$ 10 mil e também estéticos em R$ 10 mil. No entanto, sendo o valor do dano material corrigido a partir da citação, e o dano moral e estético a partir da sentença, com juros de mora a partir da citação.

Por fim, ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas e honorários advocatícios que foram fixados em 10% por cento sobre o valor da condenação.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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