Autor foi ao cartório solicitar segunda via da certidão de nascimento e descobriu que estava casado com o cunhado.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira condenou o Estado do Acre por erro de averbação em certidão de casamento, na qual o autor A. V. S. constava como casado com seu cunhado. A decisão exarada nos autos do processo 0000380-30.2016.8.01.0011, foi publicada na edição nº 5.675 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (5).
A juíza Andréa Brito, titular da unidade judiciária, determinou que o Ente Público estadual indenizasse o autor no importe de R$ 5 mil. “Pelo que se verifica nos autos e documentos apresentados o reclamado infringiu diversos preceitos referentes à legislação civil em vigor”, assinalou a magistrada.
Entenda o caso
O reclamante narrou que sua tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento se concluiu em uma situação vexatória. Pois, ao solicitar o documento foi informado pelo funcionário do cartório local que existia uma averbação, onde constava a informação que ele era casado com o marido de sua irmã.
De acordo com a inicial, o constrangimento já havia se repetido anteriormente. Por isso, o requerente decidiu por solucionar de forma definitiva administrativamente, contudo, não foi possível porque o erro foi anterior à privatização do referido cartório.
Por isso, A. V. S. solicitou a reparação do erro e que o Estado do Acre fosse condenado a pagar indenização pelos danos morais pelos transtornos e aborrecimentos advindos da falha.
Em sua defesa, o Ente Público Estadual esclareceu que o requerente e sua irmã possuem o nome semelhante, diferindo apenas por uma consoante e sobrenomes iguais. Entretanto, destacou que já havia sido efetivada a correção, por isso seria descabida a indenização.
O requerido reforçou ainda que o autor não juntou nenhuma prova que esclarecesse passível dano moral e que o processo trata-se de um “descontentamento de um indivíduo com um mero erro material”.
Decisão
Na sentença, a juíza de Direito evidencia por meio do art. 186 do Código Civil, que o fato da citada averbação incorreta e a informação através de um cartório público de uma cidade do interior, onde todas as pessoas são conhecidas, não pode ser considerado para o reclamante um mero dissabor, mas sim demonstra a ilegalidade da conduta. “O ilícito cometido, no meu entendimento, é passível de indenização”, afirmou.
A magistrada ressaltou que, nas próprias alegações do reclamado, o mesmo confessa a existência do erro, o que ao ver da juíza, gera danos morais, principalmente pelo teor do citado erro.
A decisão também considerou o depoimento pessoal do reclamante ao Juízo, na qual expôs os fatos e motivos para requerimento do pedido de danos morais, “o que entendo bastante razoável, quando a função precípua do cartório é manter os dados que são públicos de forma correta”, concluiu Andréa.
Desta forma, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, com artigo 487 I do Novo Código Processo Civil, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por A. V. S. em face de Estado do Acre para condenar ao pagamento no valor cinco mil reais a titulo de danos morais.
Ao valor estabelecido na sentença ainda deve ser acrescido juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data de publicação. A juíza declarou extinto o processo com resolução do mérito, no entanto desta decisão, ainda cabe recurso.