Sessão da 1ª Câmara Cível funciona em caráter inédito com quórum de julgadores ampliado

Mudança está alinhada ao Novo CPC, ao Regimento Interno do Tribunal, à ampla defesa do contraditório e melhoria da prestação jurisdicional.

Um dia diferente, que ficará registrado na história da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre. Foi assim a Sessão realizada nessa terça-feira (5). A começar pela mudança na bancada, que em vez dos habituais três desembargadores, passou a ter cinco. E principalmente da nova dinâmica jurisdicional, com o inédito quórum ampliado de julgadores.

Participaram dos trabalhos os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente do Órgão Julgador), a desembargadora Eva Evangelista (membro efetivo e decana da Corte), a desembargadora Waldirene Cordeiro (que preside a 2ª Câmara Cível, sorteada para compor), desembargador Júnior Alberto (também membro da 2ª, sorteado para compor), a desembargadora Maria Penha (membro efetivo). Pelo Ministério Público Estadual, o procurador de Justiça Carlos Maia.

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A inovação é decorrente da Emenda Regimental nº 04/2016, a qual alterou o Regimento Interno do TJAC, para regulamentar as técnicas de julgamentos previstas nos artigos 940 e 942, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Nesse sentido, foram estabelecidos os critérios de composição das Câmaras nos casos do art. 79, parágrafo único, e art. 80, do Regimento; e o prazo de devolução dos pedidos de vista nos processos administrativos e judiciais. Os artigos também tratam sobre os embargos infringentes e de nulidades criminais.

Em relação à ampliação do quórum de julgadores, o mais importante é ressaltar a nova redação dos Artigos 173-A, 173-B, 173-C e 173-D.

O Artigo 173-A diz que “quando o resultado da apelação cível não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de dois outros desembargadores”.

Foi o que aconteceu no caso do processo nº 0715400-21.2014.8.01.0001. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre na tentativa de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, isentando um portador de paralisia cerebral quadriplégica espática, no ato representado por sua genitora, do pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A paralisia cerebral é um conjunto de desordens permanentes que afetam o movimento e postura, no caso em análise, tendo como agravante a cegueira. Diante tais circunstancias o requerente (ora apelado), representado por sua mãe, e tendo como fundamentação as isenções previstas na legislação tributária, buscou a via administrativa para assegurar o direito, o que lhe foi negado.

Diante a recusa, o apelado buscou a tutela do Judiciário e conseguiu assegurar a isenção do IPVA para aquisição e uso continuo de veículo automotor a ser dirigido por terceiro em seu benefício. O magistrado de 1º Grau fundamentou sua decisão destacando a necessidade de compatibilizar as normas do Código Tributário Nacional com os princípios constitucionais.

“Mostra-se, assim, indevida a restrição oposta, pois, no caso em exame, a deficiência visual importa, consequentemente, em incapacidade total para dirigir o veículo, dificulta o acesso do impetrante aos bens e serviços, à mobilidade urbana, bem como impede sua integração social e, em última análise, a sua vida digna”, fundamentou o magistrado do 1º Grau.

Insatisfeito com a decisão, o Estado do Acre ingressou com Recurso de Apelação perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Acreano, requerendo no mérito a reforma da sentença para negar a isenção do benefício ao requerente.

O desembargador-relator Laudivon Nogueira, votou pelo provimento parcial do Recurso de Apelação, sendo vencido pelos votos contrários das desembargadoras Eva Evangelista e Maria Penha (2×1).

Em decorrência da votação não unânime, nos termos das alterações trazidas pelo Novo CPC, a matéria foi novamente submetida a julgamento, desta feita com a presença de novos julgadores.

Em sessão prolongada, as desembargadoras Eva Evangelista, Waldirene Cordeiro, Maria Penha, e o desembargador Júnior Alberto votaram pelo não provimento do Apelo, mantido o voto contrário do relator, desembargador Laudivon Nogueira.

Nestes termos, a 1ª Câmara Cível do TJAC, em decisão não unânime (4×1), decidiu negar provimento ao Apelo do Estado do Acre e manter inalterada a sentença de 1º Grau que concedeu isenção de IPVA ao portador de paralisia cerebral (agrava por cegueira) para compra de veículo automotor a ser conduzido por terceiro, no caso, a mãe do apelado.

A importância

Presidente da 1ª Câmara Cível, o desembargador Laudivon Nogueira assinalou a relevância da iniciativa. “O Direito exige discurso argumentativo diferenciado e aprofundado, baseado na razão. Nesse caso, a importância maior é a ampliação do debate, a intensificação da discussão sobre as questões postas, que levarão a um melhor entendimento e decisão, o que melhora a prestação jurisdicional”, disse.

A desembargadora Eva Evangelista enalteceu o momento, destacando que agora, ainda mais, resta garantida “a ampla defesa e o contraditório” e a eficiência da decisão.

A decana da Corte de Justiça Acreana é estudiosa do Novo CPC, assim como o desembargador Laudivon Nogueira, e ambos concordam que a referida norma é sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode constituir indício da necessidade de um maior aprofundamento da discussão a respeito das questões decidida.

Desse modo, por meio do novo procedimento, assegura-se maior segurança e debate a respeito do mérito da controvérsia, a respeito de decisões que não atingiram votações unânimes.

A nova dinâmica jurisdicional

O Artigo 173-B salienta que “a convocação dos desembargadores para a composição ampliada de julgadores observará a seguinte ordem:

I- membros da respectiva Câmara Cível, não impedidos ou suspeitos, que não tenham integrado a composição inicial de julgadores ao tempo da divergência;

II– membros da outra Câmara Cível;

III– membros da Câmara Criminal;

IV– o Vice-Presidente”.

O parágrafo primeiro explica que “os  membros  referidos  nos  incisos  IIe  III,  do  caput,  deste  artigo  serão escolhidos por sorteio realizado na mesma Sessão em que se verificar a divergência. Já o 2º informa que serão sorteados quatro membros, que serão convocados segundo a ordem de sorteio e conforme a quantidade necessária para composição ampliada de julgadores.

Nos casos de impedimento, suspeição, ausência ou outra causa que impossibilite a participação do membro sorteado, a convocação recairá sobre membro seguinte na ordem de sorteio e, por último, sobre o Vice-Presidente.

Já o Art. 173-C explicita que prosseguimento do julgamento “dar-se-á em sessão a ser designada, com nova inclusão em pauta, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante a composição ampliada de julgadores”.

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

O Art. 173-D, por sua vez, comunica que a técnica de julgamento prevista nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer no Tribunal Pleno Jurisdicional;

II- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

O Novo CPC e as suas implicações

Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) tinham o intuito de, havendo novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido a apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

Já o novo CPC extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em outras palavras, o novo CPC foi além, aumentando, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput (texto principal) do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença. Isso abre brecha para que a apelação julgada de forma não unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento, mas apenas se houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

O artigo 942 do novo código dispõe que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno de cada tribunal de Justiça, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Assim, “o prosseguimento do julgamento deverá garantir a possibilidade de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser acompanhado por, no mínimo, dois outros votos.

Saliente-se que o novo diploma processual não exige, para a complementação do julgamento por julgadores adicionais, que tenha havido a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Basta, portanto, a existência de divergência para possibilitar a inclusão, no mesmo órgão julgador, de novos magistrados, em número capaz de permitir, em tese, que o voto vencido venha a prevalecer. Ampliou-se, portanto, por esse aspecto, a possibilidade de nova apreciação de voto divergente, por órgão colegiado de segundo grau de jurisdição.

Por outro lado, os novos magistrados, que integrarão e complementarão a mesma turma julgadora — ao contrário do que ocorria nos julgamentos de embargos infringentes — não estarão, segundo a nova norma, circunscritos a julgar o caso, apenas nos limites da divergência. Como se trata da continuação do mesmo julgamento, suspenso para a convocação de julgadores adicionais, lhes será licito, por ausência de vedação legal, apreciar toda a questão em julgamento, com a mesma abrangência daqueles que, de forma não unânime, já manifestaram seus votos anteriormente.

A técnica de complementação de julgamentos não unânimes não resulta em novo recurso do mesmo recurso, nem impõe a realização de novo julgamento, mas, tão-somente, a ampliação do debate, no âmbito, saliente-se, do mesmo julgamento, que será suspenso e posteriormente reiniciado, com maior número de julgadores integrando o mesmo órgão colegiado que havia chegado a decisão não unânime.

Assessoria | Comunicação TJAC

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