Ao optar pela resolução consensual do litígio as partes evitaram esperar um período significativo de tempo para o término da demanda.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou o Acordo firmado entre a empresa Albuquerque Engenharia e o demandado R. M. da S. nos autos da ação 0702999-19.2016.8.01.0001, pondo, assim, fim a um litígio entre as partes em decorrência de um acidente de trânsito.
O Acordo homologado pela juíza de Direito Thais Kalil, titular daquela unidade judiciária, foi publicado na edição nº 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 16 e 17), desta quinta-feira (30).
A atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de pacificação social, já que permite a solução rápida, eficiente, sem burocracia e fraterna dos conflitos entre as partes.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o demandado teria provocado danos materiais a um veículo da empresa em um acidente de trânsito nas imediações da Rua Epaminondas Jácome, nas proximidades da ponte metálica Juscelino Kubistchek.
Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) registrado pelo Detran-Acre, a parte demandada, no próprio local da batida, teria assumido a responsabilidade pelos danos materiais, comprometendo-se, assim, a pagar o conserto do veículo da empresa.
A empresa, no entanto, não conseguiu lograr êxito em receber a quantia referente ao pagamento dos prejuízos materiais, motivo pelo qual buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara Cível da Capital com vistas à resolução judicial do problema.
Acordo
Por ocasião da audiência, as partes decidiram não dar prosseguimento à demanda, optando por celebrar um Acordo amigável com o auxílio dos conciliadores da Justiça Estadual.
O Termo de Acordo prevê que o demandado deverá pagar a quantia total referente aos danos causados em dez parcelas, diretamente através de depósito bancário em favor da empresa, sendo que os honorários advocatícios deverão ser pagos pela própria firma.
Ao optar pela resolução consensual do problema, as partes evitaram esperar um período significativo de tempo para o término da demanda, considerando-se a possibilidade de interposição de recursos prevista pela legislação brasileira.
Por outro lado, em casos de homologação de Acordo, não cabe recurso da resolução, sendo que, caso haja eventual arrependimento das partes, a lei prevê que a retificação da decisão consensual somente poderá se dar através do ajuizamento de Ação Rescisória.