Decisão ocorreu em caso no qual paciente tetraplégico questionou na Justiça negativa do Estado do Acre em conceder o benefício.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, na 22ª Sessão Ordinária de 2016, o entendimento de que portadores de paralisia cerebral têm direito a isenção de IPVA de veículos automotores de sua propriedade, mesmo que estes não disponham de adaptação específica para uso pelo requerente e necessitem ser “conduzidos por terceiros”.
A decisão, que teve como relatora designada a desembargadora Eva Evangelista, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 6 e 7), ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0715400-21.2014.8.01.0001, interposta pelo Estado do Acre em desfavor de um portador de paralisia cerebral do tipo “tetraplegia”, que obteve na Justiça o direito à isenção do imposto.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Estado do Acre foi obrigado por decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco à concessão compulsória de isenção de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) a um portador de paralisia cerebral que teria adquirido um automóvel sem adaptação.
A decisão considera o princípio da isonomia, bem como reputa “indevida” a restrição oposta inicialmente pelo Ente Público, fundamentada no entendimento de que a situação do requerente não se encontra descrita em Lei, já que a doença da qual este é portador “importa, consequentemente, em incapacidade total para dirigir o veículo, dificulta o acesso do impetrante aos bens e serviços, à mobilidade urbana, bem como impede sua integração social e, em última análise, sua vida digna”.
Inconformado com a decisão, o Estado do Acre interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da decisão alegando, dentre outros pontos, a ausência de “direito líquido e certo” do autor, sendo que, no entendimento do Ente Público, a “isenção sem o consentimento da administração pública, violaria o princípio da separação dos poderes”.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso, a relatora designada, desembargadora Eva Evangelista, considerou que a Lei Complementar nº 114/2002, que prevê a concessão de isenção no IPVA, busca “facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência física”, além de “reduzir as diversas dificuldades vivenciadas por estes, a exemplo da discriminação, do preconceito, das dificuldades em ingressar no mercado de trabalho”, sendo incabível a negativa do Estado do Acre em conceder seus benefícios ao autor.
Nesse mesmo sentido, a magistrada de 2º Grau destacou que a “lei deve ser interpretada de forma teleológica (levando-se em conta seus propósitos e finalidades) e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, (novamente) ressaindo incompreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações” por parte do Ente Público.
“No caso, condutor ou conduzido, a garantia legal objetiva a acessibilidade a um grupo de pessoas (deficientes) contribuindo para a inclusão e dignidade social”, anotou a relatora designada em seu voto.
Por fim, os demais desembargadores que compuseram a 22ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, por maioria, o voto da relatora, (vencido o voto divergente do desembargador Laudivon Nogueira), mantendo a sentença que concedeu o benefício de isenção de IPVA ao autor da ação por seus próprios fundamentos, julgando improcedente a remessa necessária e rejeitando o recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre.