Comarca de Brasiléia: Acordo em ação de investigação de paternidade garante pensão alimentícia a menor

Nos termos da legislação vigente, o direito à pensão alimentícia não é um direito pertencente à mãe, ele é um direito exclusivamente do alimentado.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia homologou Acordo em ação de investigação de paternidade, assegurando pagamento de pensão alimentícia ao menor J. O. M. S, que já havia sido reconhecido como filho, mediante exame de DNA.

A decisão que reconheceu os direitos personalíssimos da criança foi prolatada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, e publicada na edição nº 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Nos termos da legislação vigente, o direito à pensão alimentícia não é um direito pertencente à mãe, ele é um direito exclusivamente do alimentado, um direito indisponível, ou seja, pertence à criança e ninguém está autorizado a abrir mão desse direito em nome desta.

Entenda o caso

O menor impúbere, representado por sua genitora R. N. M., ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de pensão alimentícia em face de J.O. M.S., alegando ser o representado pai biológico da criança. Em decorrência da negativa do suposto pai o menino havia sido registrado apenas com o nome da mãe.

De acordo com os autos, o suposto pai se negou em reconhecer a paternidade espontaneamente, apresentando, inclusive, contestação à referida exordial.

Desta forma, durante a audiência de conciliação ocorreu coleta de material genético. E O laudo de teste de paternidade, com base no exame de DNA, com resultado positivo foi apresentado na fase de instrução processual.

Diante da comprovação, por meio de prova técnica, produzida em contraditório, o  próprio demandado apresentou proposta de acordo acerca da pensão alimentícia, que foi aceita pela representante do menor.

Decisão

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que a pretensão de reconhecimento de paternidade fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal e também pela Lei 8.560/92 em seu art. 2º.

Ressalta-se na decisão que, para o registro de paternidade é prevista a possibilidade de se utilizar todos os meios legítimos para que se possa provar a verdade dos fatos, inclusive o exame de DNA. “No caso em apreciação as partes concordaram em realizar o exame DNA, sendo que o laudo foi conclusivo”, afirma o magistrado.

Dessa forma, a homologação do Acordo firmado entre os requerentes, confirma o pai biológico para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Assim a ação foi extinta com o julgamento do mérito, sendo determinada a averbação da decisão na certidão de nascimento de J.M., com ascendência paterna de J. O. M. S.

Mudanças introduzidas pelo NCPC

O Novo Código de Processo Civil, em vigor desde março desse ano, introduziu alterações na sistemática do processo de execução de alimentos. A primeira delas está relacionada à prisão civil do devedor de alimentos. Anteriormente a legislação não especificava se o devedor deveria ficar preso em regime aberto, semiaberto ou fechado, já o NCPC especifica claramente que o devedor de pensão alimentícia que for preso, deverá ser mantido em regime fechado, separado dos demais presos.

A segunda mudança é a possibilidade de o juiz protestar a decisão que fixou alimentos, ou seja, antes mesmo de ser decretada a prisão civil do devedor, e mesmo que não seja solicitado na ação, o magistrado poderá determinar o protesto da decisão que deferiu os alimentos.

E ainda o NCPC traz mais uma inovação, onde o devedor de alimentos que possua salário poderá ter até 50% de descontos em folha, somando-se as parcelas atrasadas e as descontadas mensalmente.

Assessoria | Comunicação TJAC

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