Decisão ressalta que Laudos e Pareceres encartados aos autos concluem tanto pela irregularidade da construção, quanto pelo risco que a escada causa aos transeuntes.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu o pedido da Ação Civil Pública nº 0701676-78.2013.8.01.0002, proposta pelo Ministério Público do Acre, e ordenou o demandado M. E. de M. a demolir, dentro do prazo máximo de 20 dias, às suas custas, a escada de alvenaria construída de forma irregular. A decisão foi publicada na edição n° 5.715 do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (31).
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade administrativa, ponderou sobre a questão priorizando a ordenação da cidade e o seu plano diretor. “A condenação do demandado determinou além do prazo, que o demandado tomasse as cautelas devidas para a remoção do resíduo, a preservação do passeio público e a integridade das pessoas envolvidas na atividade”, asseverou o magistrado.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou Ação Civil Pública ao argumento de que o imóvel situado na Rua Minas Gerais com a Rua Espírito Santo da referida Comarca, de propriedade do demandado, foi construído de maneira irregular, pois a escada em alvenaria que possibilita o acesso ao pavimento superior, invade o passeio público e oferece risco potencial aos transeuntes, devido a proximidade desta aos fios de energia elétrica.
O Parquet afirmou ter comunicado o fato ao Município de Cruzeiro do Sul para que medidas administrativas fossem adotadas no âmbito do poder de polícia inerente ao ente. Entretanto, alegou ainda que a Secretaria de Obras Municipal se limitou a encaminhar laudo técnico recomendando a demolição da escada, o que – no entendimento do deste – não configurava uma providência efetiva para a resolução do problema.
Ao argumento de tutela da ordem urbanística com base no art. 1º, VI, da Lei n. 7.347/85, o MPAC pleiteou a condenação na obrigação de fazer consistente em demolir a escada construída de forma irregular e clandestina, e caso este não cumprisse a decisão judicial no prazo assinalado pela sentença, que fosse também o município de Cruzeiro do Sul condenado a proceder à demolição daquela obra.
O município de Cruzeiro do Sul apresentou manifestação requerendo seu ingresso no feito enquanto assistente litisconsorcial do autor, argumentando que concordava com a necessidade urgente de se demolir a obra considerada irregular, tanto que já teria embargado a obra administrativamente e já teria demolido semelhante construção anterior, que posteriormente foi novamente construída.
O demandado apresentou contestação defendendo ter construído a escada dentro das normas de regência e com a devida autorização dos órgãos municipais, pugnado, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito registrou que os Laudos e Pareceres encartados aos autos concluem tanto pela irregularidade da construção, quanto pelo risco que a escada causa aos transeuntes, dada sua proximidade à rede elétrica.
O magistrado destacou o Parecer Técnico da Eletrobrás que diagnostica a rede local e concluiu que a construção contraria os afastamentos mínimos de segurança fixados no Manual De Procedimentos De Redes De Distribuição da concessionária. “O afastamento mínimo horizontal foi transgredido, a segurança dos moradores do imóvel em questão está comprometida, aumentando as chances de ocorrer um acidente com choque elétrico com consequências trágicas”, enfatizou.
Na decisão, o titular da unidade judiciária também evidenciou o parecer do Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Viação do Município de Cruzeiro do Sul, no qual assentou que a escada em questão está ocupando área do passeio público e encontra-se a 1,50 m do meio fio. Por isso, concluiu que esta foi construída de forma irregular e sem a aprovação da prefeitura municipal, sendo inclusive embargada no período da sua execução.
“Em suma, ficou comprovada que a edificação questionada é irregular, compromete a segurança de terceiros e não contou com autorização do órgão competente”, confirmou Farhat.
Desta forma, a sentença determinou ainda que se a obrigação não for cumprida no prazo assinalado o Município de Cruzeiro do Sul fica obrigado a promover a demolição, com as cautelas necessárias, sub-rogando-se no crédito correspondente ao custo da tarefa, a ser suportado pelo primeiro demandado.
Da decisão ainda cabe recurso.