Na decisão a magistrada ponderou que mesmo não constando no laudo a violência que forçasse o ato sexual, tinha o réu o dever de se desvencilhar daquela situação.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente a pretensão punitiva contida no Processo n° 0000996-53.2012.8.01.0008 para condenar I. A. da S. por tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art 14, II, do Código Penal). Em decorrência das circunstâncias favoráveis do réu, a pena definitiva foi fixada em três anos de reclusão, com regime inicial aberto.
A juíza de Direito Louise Santana, titular da unidade judiciária da Comarca, proferiu a sentença que foi publicada na edição n° 5.711 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (25). A magistrada reprovou a conduta do condenado, pois mesmo sendo réu primário “o acusado tinha plena consciência de suas atitudes e da menoridade da vítima, e ainda assim tentou sua investida contra a mesma”.
Entenda o caso
Segundo os autos, a vítima é adolescente e tinha a época dos fatos 12 anos de idade. O Inquérito Policial registrou as circunstâncias que permearam o delito, na qual o acusado esteve na residência da vítima na noite anterior levando consigo uma toalha dela. No dia seguinte, conversou com a vítima e, sob o pretexto de devolver a toalha, a convidou para entrar em sua residência, momento em que se iniciou a execução do crime.
Conforme depoimento, a menor afirmou que tentou sair, mas o réu forçou a porta para não abrir. Tem-se ainda que terceiros bateram na porta de entrada da residência e o réu fugiu para não ser flagrado e dali não retornou mais, evadindo-se até mesmo do distrito da culpa.
Ainda de acordo com os documentos anexados aos autos, a vítima chegou a corresponder a parte das investidas, os atos que foram efetivamente praticados não envolveram violência, e os que seriam mais graves foram reprimidos a tempo com a chegada dos Conselheiros Tutelares, minorando as consequências do delito.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito salientou as consequências do ilícito à vítima. “A menor era imatura e vulnerável para distinguir o que é bom e o que é ruim, cabendo ao réu, pessoa já experiente, que inclusive estava recém-separado, evitar a ocorrência de ato tão reprovável”.
Na decisão a magistrada ponderou que mesmo não constando no laudo a violência que forçasse o ato sexual, tinha o réu o dever de se desvencilhar daquela situação. “Não fosse a diligência do parente da vítima, esta hoje estaria em outra situação, talvez até mesmo grávida, perdendo etapas de seu crescimento e seu amadurecimento”, analisou.
Apesar de a pena base ter sido fixada em nove anos de reclusão, a forma tentada do crime acarretou a redução em dois terços, pela verificação de que o réu é primário e não responde a nenhuma outra ação penal. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
A sentença destacou, por fim, que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. Contudo, o réu teve concedido o direito de apelar em liberdade.