As rés ficam ainda proibidas de inserir os nomes dos autores nos Órgãos de Proteção de Crédito por dívidas vencidas até o julgamento final da lide.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela de urgência provisória incidental, inscrito no Processo n°0704319-07.2016.8.01.0001, determinando que a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, a Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Urbplan Desenvolvimento S.A. suspendam cobranças das parcelas dos contratos firmados entre os requerentes (S. de F. O. J. e P. S. M. D.) e as empresas, já que as reclamadas extrapolaram prazos de entrega dos imóveis dos consumidores.
A juíza de Direito Thaís Khalil observou que existe a probabilidade do direito invocado pelos autores em função do atraso na entrega dos imóveis, “(…) a parte ré está em mora na obrigação de entrega dos lotes, uma vez que o prazo contratual já se esvaiu (cláusula 2.1.3, letra ‘e’), assim como também se passaram mais de dois anos desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleceu novos prazos para que a ré adimplisse sua obrigação contratual”.
Na decisão, publicada na edição n°5.711 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (25), ainda é proibido aos requeridos realizarem a inserção dos nomes dos autores nos Órgãos de Proteção de Crédito por dívidas vencidas após a publicação desta decisão, referente aos contratos apontados pelos reclamantes. Caso a liminar não seja obedecida, as empresas serão penalizadas em multa diária de R$300.
Entenda o Caso
S de F. O. J. e P. S. M. D. apresentaram ação de rescisão contratual com pedido de indenização por dano moral contra as empresas imobiliárias, relatando que firmaram contrato com as requeridas para adquirirem quatro lotes com previsão de entrega para o dia 31 de maio de 2014. Contudo, os autores alegam que as firmas inseriram uma cláusula de prorrogação na qual não especificaram qual prazo máximo para o adiamento da entrega dos imóveis.
Em seu pedido, os requerentes apontaram como abusiva a cláusula, afirmando que o item “fere o direito dos autores na condição de consumidores”, e também pediram em caráter de tutela de urgência que fosse suspenso o pagamento das prestações das parcelas em aberto, e que as empresas não colocassem seus nomes em cadastros restritivos de créditos.
Decisão
A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, avaliou que estavam presentes no pedido de urgência a probabilidade do direito requisitado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que autorizam a concessão da liminar antes do julgamento do mérito do processo.
Conforme a magistrada observou existe um Termo de Ajustamento de Conduta que findou por transferir algumas das atribuições de urbanização dos terrenos vendidos pelas empresas para outros Entes Públicos. Porém, explicou a juíza, no contrato firmado entre as empresas com os reclamantes, “não há menção a tal divisão de atribuições para urbanização da área, bem como, pela certidão jungida na p. 170, a responsabilidade pela urbanização dos lotes dos autores recaiu exclusivamente para à ré Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda”.
A magistrada ponderou que existe o “risco ao resultado útil do processo”, em função do possível prejuízo financeiro causado aos autores, visto que eles querem rescindir o contrato. “(…) a cobrança de um contrato que se pretende rescindir pode resultar em grandes problemas financeiros para as partes autoras, principalmente quando qualquer atraso pode ocasionar inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção de crédito”, afirmou a juíza Thaís Khalil.
Por fim, a juíza-sentenciante determinou a realização de uma audiência de conciliação entre partes, já que os autores manifestaram interessem em tentarem resolver o conflito de forma amigável.