Decisão foi proferida no último plantão da 4ª Vara Cível da Capital, tendo em vista o perigo na demora, consubstanciado na própria data designada para realização do ato.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0700262-22.2016.8.01.0008, impetrado pela Comissão Executiva Municipal Permanente do Partido Social Democrático de Plácido de Castro em face do Presidente Regional do partido, Sérgio Petecão, determinando a suspensão da Convenção Ordinária do PSD no município, que deveria ocorrer no último domingo (31).
Na decisão, publicada na edição nº 5.695 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (2), o juiz de Direito Marcelo Carvalho esclareceu os motivos que ensejaram a antecipação da tutela de urgência. No entendimento do magistrado o processo legal de desconstituição da Comissão Executiva Municipal em Plácido de Castro e constituição da Comissão Provisória não observou as regras estabelecidas no Estatuto do PSD, acerca do processamento das representações.
Diante da situação fática demonstrada nos autos, o magistrado determinou a suspensão da Resolução 008 da Comissão Provisória nomeada pela Executiva Regional, e consequentemente todos os atos praticados por esta, no caso em tela, a convocação da Convenção do PSD no Município de Plácido de Castro.
Entenda o caso
De acordo com a inicial, o impetrante alegou que a autoridade coatora destituiu a Comissão Executiva devidamente aclamada nos termos do Estatuto do Partido Político (PSD) e designou Comissão Provisória para substituir a primeira, reputando o ato sem qualquer motivo, plausibilidade e coerência.
A parte autora argumentou ainda que a destituição da comissão executiva tem caráter e matéria de medida disciplinar, contudo não foram assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Partido.
Segundo os autos, a referida Comissão Provisória antecipou data para realização de Convenção Ordinária, a fim de deliberar sobre assuntos atinentes às eleições municipais deste ano. O requerente pontuou ainda irregularidades da constituição na Comissão Provisória, como a participação de pessoas não filiadas ao partido político.
Decisão
Na decisão, o juiz de Direito esclareceu os requisitos para a concessão dos efeitos da antecipação de tutela, conforme aduz o art. 300 do Código de Processo Civil. “No caso em tela, constato preenchidos os elementos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, asseverou Carvalho.
Ao analisar os fatos articulados, bem como dos documentos acostados aos autos, o magistrado entendeu a denotação da não observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º da Carta Magna, quando foi destituída a comissão aclamada na assembleia e constituída a provisória.
“Trata-se de corolário do princípio do devido processo legal, segundo o qual o ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei, sendo caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios em direito admitidos”, enfatizou Marcelo.
A concessão da liminar foi confirmada no último plantão da 4ª Vara Civil, tendo em vista o perigo na demora, consubstanciado na própria data designada para realização de Convocação de Convenção Partidária, que seria no último domingo, dia 31 de julho.
“Dessa forma, havia risco de realizarem-se deliberações importantes para o partido para as eleições municipais que acontecerão neste ano por suposta comissão designada irregularmente”, concluiu.
O mérito do MS ainda será analisado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, podendo ser confirmada ou não a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência.