Decisão reconhece que o dever de indenizar por parte da empresa é decorrente da falha na prestação do serviço.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n°0605310-93.2015.8.01.0070, condenando a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 8 mil pelos danos morais que Maria Inácio de Lima passou quando teve sua bagagem extraviada pela empresa.
Na sentença, publicada na edição n°5.692 do Diário da Justiça Eletrônico, elaborada pelo Juiz Leigo Alison Costa e homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, ainda está determinado que a companhia aérea restitua o valor de R$1.700 para a reclamante, em virtude dos gastos efetuados com a compra de roupas e produtos extraviados.
Ao fixar o valor dos danos materiais, a magistrada esclareceu que tal quantia é estabelecida “(…) com base em aferição da razoabilidade da pretensão autoral, o que, convém ressaltar, está em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, inserto no art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao caso é indiscutível”.
Entenda o Caso
A reclamante contou à Justiça que comprou passagem para Goiânia com a finalidade de acompanhar sua mãe e irmã que iriam ao município realizar exames, contudo, quando chegou ao destino e desembarcou não encontrou sua mala e a empresa não soube informar o paradeiro de sua bagagem.
No pedido inicial a autora do processo relatou que entrou em contato com a Gol várias vezes, mas não conseguiu reaver seus pertences, tendo registrado Boletim de Ocorrência.
Maria Inácio alegou que ficou 20 dias na cidade e “em todo esse período não houve contato por parte da requerida sequer para informar as medidas adotadas para localizar a bagagem”, além de argumentar que teve comprar roupas e uma nova mala e até o momento que ajuizou a ação também não obteve qualquer resposta sobre sua bagagem perdida.
Sentença
Na sentença, assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, está destacado que a empresa responde objetivamente como fornecedora de serviços, visto que a relação entre as partes é de consumo, “(…) impede destacar que a relação havida entre a reclamante e a reclamada é de consumo, fazendo que sobre ela incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor (…)”.
Assim, após avaliar o caso, a magistrada afirmou que “restou incontroverso o extravio de bagagem da reclamante durante o transcurso da viagem, tudo devidamente demonstrado nos autos, bem como a extensão dos prejuízos materiais e morais sofridos”.
No entendimento da magistrada a requerente merece receber indenização por danos morais, pois ocorreu o extravio definitivo da sua bagagem, demonstrando a falha na prestação do serviço, o que “(…) desborda da esfera do mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano, configurando dano moral na modalidade in re ipsa“, ressaltou a juíza de Direito.
A magistrada condicionou ainda na sentença que, depois dos “15 dias contados do trânsito em julgado, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art.523, §1° do NCPC”.