Decisão reconhece a autoria do crime em relação aos dois acusados, sendo um mandante e outro executor do delito.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia do Processo n°0006628- 73.2015.8.01.0002, condenado Fábio Firmino da Costa a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento e 22 dias-multa, e Raimundo Rosas de Brito a prestar serviço à comunidade pelo tempo da pena (quatro anos) e a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. O primeiro réu foi condenado por ter incendiado a casa da vítima, ex-esposa do segundo réu, este apontado como mandante intelectual do crime.
Na sentença, publicada na edição n°5.714 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (30), a juíza de Direito Adamarcia Machado ressaltou que Fábio Firmino foi motivado pelo lucro fácil “a fim de manter seu vício” e aumentou a pena de Raimundo visto o crime ter ocorrido “em casa habitada ou destinada a habitação”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra os acusados relatando que Fábio Firmino por ordem de Raimundo Rosas causou incêndio na casa da ex-esposa de Raimundo, “(…) expondo a perigo o patrimônio da mesma e de vizinhos”. Ainda segundo a peça inicial, Fábio “subtraiu para si duas bolsas com roupas e um aparelho de ar-condicionado” pertencentes à mesma vítima.
“Além do dinheiro, Raimundo forneceu para Fábio um frasco de álcool, fósforos e a chave da casa de sua ex-mulher, como forma de facilitar a execução do crime. O mandante também informou ao executor do delito sobre o dia que a vítima estaria viajando”, informou o MPAC.
A defesa de Raimundo alegou que a denúncia é baseada em “(…) um depoimento de um usuário de drogas, que costuma praticar vários tipos de delitos na redondeza para manter-se seu vício, sempre com proposito de angariar fundos para compra de drogas”. Já a defesa de Fábio requereu a absolvição dele.
Sentença
A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, iniciou a sentença analisando que a materialidade e a autoria do crime de incêndio (expresso no do artigo 250, § 1°, II, “a” do Código Penal), foram comprovadas em relação aos dois acusados, sendo um o mandante e o outro do executor do delito.
“Pelas provas dos autos observo que o réu Fábio Firmino foi o executor de delito de incêndio doloso, o que ficou caracterizado principalmente pela prova testemunhal”, registrou a magistrada. Enquanto acerca de Raimundo a juíza também anotou que “(…) há provas suficientes de que o réu Raimundo Rosas foi mentor intelectual do delito de incêndio, eis que mandou Fábio Firmino colocar fogo na casa da vítima, o que ficou caracterizado principalmente pela prova testemunhal”.
Seguindo seu julgamento, a magistrada avaliou que quanto ao crime de furto (artigo 155, § 1°, do CP) não foi apresentado provas de materialidade e autoria. Em função disso, a juíza absolveu o acusado desse delito, explicando que “(…) não pode o juiz proferir decreto condenatório com base apenas em elementos constantes do inquérito policial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal”.
Após julgar que os acusados são culpados do crime de incêndio e realizar a dosimetria da pena de cada um, a juíza determinou que passado o trânsito em julgado fossem lançados os nomes dos réus no rol dos culpados.
Da decisão ainda cabe recurso.