Na ausência da parte ré, magistrado proferiu sentença oral ao final da audiência de instrução e julgamento e mandou intimá-la da decisão.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo n°0712171-19.2015.8.01.0001 e condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) a pagar para a requerente (R. de P. S.) R$ 45 mil de indenização à título de reparação por danos morais, em função do irmão da autora ter morrido nas dependências do Complexo Penitenciário enquanto cumpria pena.
Na sentença, publicada na edição n°5.694 do Diário da Justiça, desta segunda-feira (1), o juiz de Direito Anastácio Menezes reconheceu o direito da autora do processo diante do não comparecimento da defesa da Instituição requerida na audiência de instrução e julgamento e a condenou a indenizar a requerente.
Entenda o Caso
A requerente ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e o pagamento de pensão, em decorrência da morte de seu irmão dentro da unidade prisional na qual o mesmo cumpria pena, com a justificativa de dependência financeira, por ser ele o responsável pela manutenção da residência comprando alimentos e mantimentos. Contudo, com a morte dele R. de P.S. alegou que ficou sem essa ajuda e sofreu grande abalo com “(…) a ausência do irmão assassinado”
No pedido inicial, a autora ainda declarou que seu irmão “estava ameaçado de morte, e mesmo assim fora colocado com outros detentos”, por isso ela considera que foi responsabilidade da Administração Pública o ocorrido. Segundo a requerente, “é dever da direção do presídio zelar pela integridade física e moral dos detentos”.
O requerido contestou os pedidos da autora do processo, almejando que o Juízo os julgasse improcedentes, por argumentar que o falecido nunca havia comunicado a direção da unidade sobre ameaças, nem houve comprovação de omissão da Administração, “(…) afinal não se apresenta factualmente possível ao Estado do Acre impedir a ocorrência de toda e qualquer lesão ou incidente no ambiente penitenciário”, afirmou a Instituição em sua defesa.
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, enfatizou a ausência da parte requerida, e proferiu sentença oral julgando procedente o pedido de indenização por danos morais e considerou improcedente o pedido do pagamento de pensão.
Por fim, o magistrado não submeteu a sentença ao reexame necessário e determinou que o Iapen fosse intimado dessa decisão.