Sentença considera que “palavra da vítima, embora digna de credibilidade, não é suficiente para se confirmar a tese acusatória”.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), inocentando, assim, por falta de provas, a ré K. G. de A. da suposta acusação de furto qualificado nas dependências do Terminal Urbano da Capital.
A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Gilberto Matos, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 40), considera que “apesar do histórico criminal da acusada, não há como condená-la (…) já que a palavra da vítima, embora digna de credibilidade, não é suficiente para se confirmar a tese acusatória”.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do MPAC, a ré teria sido presa em flagrante no dia 7 de abril, nas imediações do Terminal Urbano de Rio Branco, por supostamente haver furtado, mediante “destreza, consistente em (…) especial habilidade”, um telefone celular de um usuário do sistema de transportes coletivos.
Ainda segundo o MPAC, a prática delitiva teria acontecido no interior de um ônibus que chegava às plataformas de embarque/desembarque, sendo que a acusada somente teria sido presa momentos depois, no lado de fora do Terminal, tendo negado a prática criminosa.
Em razão do reconhecimento da vítima, no entanto, foi requerida a condenação da ré pela prática de furto qualificado (cometido mediante “destreza”).
Insuficiência de provas
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Gilberto Matos entendeu que a autoria delitiva imputada à ré “não restou suficientemente comprovada”, não havendo, por consequência, provas suficientes aptas a ensejar sua condenação pela suposta prática de furto qualificado.
Nesse sentido, o magistrado destacou que a própria vítima, embora tenha reconhecido a ré como autora do furto no momento da prisão em flagrante, “não demonstrou firmeza (em seu depoimento em Juízo), pois (…) deixou claro que não viu” quem subtraiu o telefone celular.
“Apesar do histórico criminal da acusada, não há como condená-la no presente caso, já que a palavra da vítima, embora digna de credibilidade, não é suficiente para se confirmar a tese acusatória”, anotou o titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco em sua sentença.
Por fim, Gilberto Matos decidiu aplicar no caso o princípio contido na expressão latina ‘in dubio pro reo’ (“na dúvida, [decida-se] a favor do réu”), inocentando, por consequência, a acusada K. G. de A. da acusação de furto qualificado mediante “destreza”.
O Ministério Público do Acre ainda pode recorrer da decisão.