Jovem é condenado a mais de 10 anos por tráfico, associação e corrupção de menores

Decisão ressalta que o réu foi preso em flagrante, agiu com culpabilidade e é possuidor de maus de antecedentes.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente a Denúncia contida nos autos do Processo n° 0000399- 33.2016.8.01.0012 para condenar o acusado F.N.T. da C. pela prática do crime de tráfico de drogas, associação criminosa e corrupção de menores, descrito nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, estipulou pena de 10 anos e seis meses de reclusão e 1.383 dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. A decisão foi publicada na edição n° 5.696 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A magistrada enfatizou o envolvimento do acusado de forma reincidente.  “Diante do contexto probatório, é notório que o acusado associou-se para a prática criminosa, demonstrando o dolo de associar-se com estabilidade e permanência no intuito de comercializar substâncias entorpecentes”, esclareceu.

Entenda o caso

A polícia foi até a residência do acusado para averiguar uma denúncia anônima, com o objetivo de buscar um criminoso, que realizou arrombamento no Fórum da Comarca. Contudo, a equipe de segurança pública encontrou no local jovens em posse de drogas.

De acordo com os autos, ao checar o local, foi identificado material ilícito para mercancia e ainda uma mochila, de uma terceira representada, com comprovantes de pagamentos mensais de entorpecentes, o que comprovaria a ligação deste com facção criminosa.

O acusado e os demais menores foram conduzidos à delegacia. E devido à reincidência no crime de tráfico de drogas, F.N.T. da C teve sua prisão preventiva homologada.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito verificou que o réu foi preso em flagrante, agiu com culpabilidade e é possuidor de maus de antecedentes. Ainda, mediante ações distintas, praticou três crimes, fazendo incidir a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal.

Na decisão, a magistrada esclareceu sobre a legislação que tipifica o delito relacionado ao ECA. “O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime, bastando à prova de que o crime foi praticado em concurso com o adolescente para a caracterização do delito”, informou.

Ao determinar a pena, Andrea asseverou ainda que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, bem como à suspensão condicional da pena, por não atender os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.

A sentença negou o direito de recorrer em liberdade. Desta forma, após o trânsito em julgado, foi determinado o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, o prazo de 10 dias para o pagamento da multa aplicada e procedimento de detração penal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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