Decisão tem como parâmetro Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais do Estado do Acre.
Servidores públicos contratados temporariamente têm direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário. Com esse entendimento o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Feijó vêm decidindo reiteradamente, na mesma diretriz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais do Acre, em favor de postulantes do pagamento das referidas gratificações por parte do Ente Público Estadual.
Numa única edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) dessa semana, foram publicadas 25 decisões prolatadas pelo juiz de Direito Substituto Alex Oivane. Os valores das condenações variam de R$ 5 a R$ 22 mil, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, adotando-se os índices oficiais.
Em todos os processos, a documentação contida nos autos demonstra que as partes firmaram contratos para prestação de serviços em caráter temporário, regulados pela LCE 58/1998, cujo art. 7º determina a aplicabilidade, aos servidores nela enquadrados, das regras contratuais e das normas do Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais (LCE 39/1993).
Caso concreto
Uma das reclamações cíveis analisadas pelo Juizado Especial de Fazenda Púbica de Feijó foi o da Maria Perolândia Silva da Costa, que alegou ter mantido contrato provisório com o Estado do Acre para exercer o cargo de professora, e que durante todo o período laborado jamais gozou ou recebeu o terço de férias no patamar de 45 dias.
Requereu a autora em sua inicial pela unificação dos contratos temporários e o pagamento das diferenças de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional sobre 45 dias ou, alternativamente, sobre 30 dias, caso entenda que o benefício previsto no art. 26, inciso I, da LC não se estenda aos trabalhadores provisórios.
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Substituto Alex Oivane considerou o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), que, por estar no ápice da cadeia normativa, norteia a interpretação da legislação infraconstitucional.
A decisão, porém, descarta o pagamento de outros valores requeridos pela autora. “Por outro lado, não há que se falar em reflexo de férias sobre a gratificação natalina, pois além do caráter indenizatório do descanso suprimido indevidamente, a pretensão esbarra no arts. 7º, VIII e 37, XIV da CF, sendo indevida, portanto”, prolatou o magistrado.
Alex Oivane também decidiu que as sucessivas contratações deverão ser consideradas individualmente, e não como contrato único, como pretendido pela parte reclamante. “A reclamante não demonstrou que no intervalo entre as contratações continuou trabalhando para o reclamado, devendo o cálculo das verbas requeridas adotar como base cada período contratado, afastando-se, por conseguinte, o cálculo das verbas com unicidade dos contratos”, ponderou o juiz de Direito.
Da decisão ainda cabe recurso às Turmas Recursais.