Medida deverá ser cumprida no Centro Socioeducativo Santa Juliana por um período de três anos, cumulativamente, com acompanhamento psicológico mensal do adolescente.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari julgou procedente a representação formulada nos autos do Processo n° 0000516-30.2016.8.01.0010, em desfavor do menor M.A.S, de 15 anos, reconhecendo a ocorrência de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV do Código Penal) tendo como vítima um professor da escola rural Nova Vida. A decisão foi publicada na edição n° 5.708 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, analisou as circunstâncias e a gravidade do delito ao aplicar a punição cabível. “Atento às diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em consideração especialmente as circunstâncias da infração, sua gravidade, a personalidade do adolescente e sua capacidade de reintegração social, aplico a medida socioeducativa de internação ao adolescente”, prolatou.
Entenda o caso
De acordo com a representação, o adolescente residia na zona rural de Bujari e junto a um comparsa teria matado um professor com um tiro na cabeça, nas proximidades da Escola Nova Vida, localizada no Ramal Espinhara. Segundo apurou a polícia, a motivação seria passional.
O Ministério Público do Estado requereu a parcial procedência da representação e a internação como medida socioeducativa a ser aplicada no caso concreto. A defesa, por sua vez, relatou que o representado colaborou com os fatos e é confesso na prática delitiva. Por isso, requereu o afastamento das qualificadoras, admitindo apenas a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples, aplicando medida socioeducativa menos gravosa.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito reconheceu a materialidade delitiva comprovada nos autos por meio do Laudo do Exame Cadavérico. Popularmente, foi reconhecida como sendo a motivação do ato infracional análogo ao crime de homicídio, o fato da vítima ter espalhado no ramal de que teria uma relação homoafetiva com o representado.
Contudo, ao ponderar sobre a autoria, o magistrado ressaltou que o representado, em Juízo, inicialmente negou a prática do ato infracional, afirmando que no horário do homicídio estaria em sua casa, que tinha ido embora do arraial sozinho e negando ainda relacionamento com a vítima.
Ao ser reinterrogado em Juízo, o adolescente afirmou que não foi a pessoa que disparou o tiro e que sabia que o suposto comparsa tinha uma arma rifle. “As provas colhidas dão conta da ocorrência do ato infracional na forma como descrito na representação. Na decisão, não existem provas de que o menor teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos lhe dificultando a reação”, ponderou Pedroga.
Desta forma, o juiz defendeu que a internação é a única medida que poderá trazer conotação pedagógica ao adolescente, dada a gravidade da infração por ele praticada, consistente em delito análogo a homicídio, cometido com violência contra pessoa.
“Estou convencido que a medida de internação é a que se apresenta mais aconselhável para ser aplicada, mesmo sabendo que o adolescente terá que deixar o seio de sua família, sendo certo que, por mais paradoxal que possa parecer, tal medida visa obter sua reintegração à sociedade”, esclareceu o titular da unidade judiciária.
A sentença exarada considerou procedente a representação, reconhecendo a ocorrência de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, devido à existência provas suficientes da autoria e da materialidade da infração imputada nos autos.
O magistrado fundamentou a reprovabilidade da conduta com fundamento no art. 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. A medida deverá ser cumprida no Centro Socioeducativo Santa Juliana. Cumulativamente, foi determinada a medida protetiva consistente no acompanhamento psicológico mensal do adolescente, nos termos do artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, a decisão fixou o prazo determinado em prazo máximo de três anos, nos termos do parágrafo 2º do art. 121 da Lei nº 8.069/90, e a realização de avaliações periódicas de dois em dois meses.
Da decisão ainda cabe recurso.