A mesma decisão absolveu os réus em relação ao crime de associação criminosa, em decorrência da ausência de provas.
O Juízo da Vara Criminal de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente a denúncia contida nos autos do Processo n° 0000292-77.2016.8.01.0015, para condenar M. M. M. V., V.C.L.de S., F.P. de A. e A.C.de A., pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Contudo, a sentença proferida pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, absolveu os réus pela prática de associação criminosa, delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII. A sentença foi publicada na edição nº 5.688 do Diário da Justiça Eletrônico.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, a polícia local foi informada, por meio de ligação anônima, que um cidadão estava em uma motocicleta fazendo manobras perigosas nas proximidades de uma distribuidora de bebidas. Na averiguação policial, ao se aproximar do referido veículo, o condutor teria se desfeito de um saco plástico, supostamente contendo substância entorpecente.
Segundo os autos, coincidentemente, a proprietária da motocicleta era também dona da distribuidora e esposa do condutor em fuga, por isso ao checar o estabelecimento foi identificado o envolvimento desta. Durante a investigação foi identificado outro casal de posse de uma barra de produto ilícito, sendo o mesmo preso em flagrante delito.
Os acusados responderam a acusação e ao final, pugnaram por absolvição, com o argumento de insuficiência de provas.
Decisão
Ao julgar o mérito, o juiz de Direito assegurou que a materialidade restou devidamente comprovada. Então, seguiu para a análise detalhada dos depoimentos colhidos em Juízo, nos quais testemunhas narraram a concorrência dos crimes.
O magistrado evidenciou que a concordância em transporte da droga depõe sobre a plena consciência das duas esposas acerca do ato ilícito. Outro item salientado foi a conduta dos corréus frente à abordagem policial.
Na decisão, Marcos Rafael ressaltou a autoria dos homens, um por ter confessado a propriedade da droga e outro por admitir que transportava para o primeiro, que era seu amigo.
Dessa forma, a decisão determinou a condenação de M.M.M.V., V.C.L.de S. e F. P. de A. a um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa, cada um. Em decorrência da quantidade da pena, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
No entanto, A.C. de A. teve dosimetria diferenciada, por ser multirreincidente (várias condenações transitadas em julgado). “Além de ser quem financiou a compra da droga apreendida, o acusado demonstrou ter contatos próximos com traficantes e fornecedores que compõem o sistema de traficância no Estado”, anotou o magistrado.
Apesar do atenuante da confissão, A.C. de A. teve a pena definitiva estabelecida em sete anos de reclusão e em 700 dias-multa, com regime inicial fechado.
Da decisão ainda cabe recurso.