De acordo com decisão, documentos estariam em posse da avó paterna dos requerentes, que se recusou a entregá-los.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado pelos herdeiros de H. L. de S. de acesso aos documentos pessoais de seu falecido pai (autos nº 0713957-98.2015.8.01.0001) “para que possam fundamentar requerimento de benefício de pensão por morte” junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
De acordo com a sentença, da juíza substituta Kamylla Acioli, respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 34 e 35), os documentos em questão estariam em posse da avó paterna dos requerentes, mãe do falecido, a qual teria se recusado a entregá-los amigavelmente aos autores para que pudessem requerer o benefício previdenciário.
Entenda o caso
Os autores alegaram à Justiça que a requerida, sua avó paterna, detém e se nega a fornecer amigavelmente documentos pessoais de seu pai já falecido que são considerados indispensáveis para a abertura de processo de reconhecimento da união estável mantida com sua genitora “com a finalidade de solicitar pensão por morte em favor dos filhos junto ao INSS”.
Entendendo não haver alternativa para a resolução do impasse, os herdeiros buscaram, então, a tutela de seus direitos junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco onde requereram a condenação da avó paterna ao fornecimento compulsório da documentação pessoal do falecido.
Sentença
Ao realizar o julgamento antecipado da lide, a juíza substituta Kamylla Acioli, respondendo pela 5ª Vara Cível, entendeu que o pedido formulado pelos autores é legítimo, “sendo direito destes o acesso aos documentos pessoais de seu falecido pai, com o fim de requerer o benefício por morte”.
“Por outro lado, o dever legal de exibir os documentos postulados emana do fato destes estarem sob o poder da demandada, nos termos do art. 396 do NCPC (Novo Código de Processo Civil)”, anotou a magistrada substituta em sua sentença.
A juíza substituta, no entanto, assinalou que após a judicialização do feito a requerida compareceu espontaneamente à unidade judiciária e apresentou os documentos em questão, implicando, assim, no “reconhecimento do pedido” e na resolução do mérito com a consequente extinção do feito.
Kamilla Acioli, porém, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, “tendo em vista que não se desincumbiu de fazer prova de que a parte autora tenha recebido uma via do referido documento, restando caracterizada a resistência”.