Justiça concede acesso a documentos públicos à defesa de acusadas da Operação Lares

Mandado de Segurança foi impetrado pela Comissão de Prerrogativas da OAB-AC, sob a alegação de dano imediato proveniente da vedação ao livre exercício da profissão. 

O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador-relator Laudivon Nogueira, para assegurar ao advogado das rés Antônia Leucione Gomes da Silva e Maria Leonilza Gomes da Silva acesso a documentos perante a Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social (Sehab), a fim de patrocinar suas defesas.

O Acórdão nº 9.181, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1000830-86.2016.8.01.0000, foi publicado na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico.

A garantia do acesso aos dados – utilizados como prova pelas autoridades policiais na denominada “Operação Lares”, que investiga supostos crimes cometidos nos procedimentos de sorteio de casas populares no âmbito da Sehab – foi concedida embasada no princípio constitucional da publicidade.

Entenda o caso

O advogado das requerentes buscava informações importantes para o exercício da ampla defesa, mas que estavam sendo negadas pela Sehab, o que foi alegado como impedimento de exercício da função.

A violação das prerrogativas profissionais do impetrante teve como argumento o periculum in mora evidenciado “pelo dano imediato proveniente da vedação ao livre exercício da profissão, o qual, inequivocamente, já representa violação às mais comezinhas garantias constitucionais e se agrava com o decurso do tempo”.

A defesa técnica oferecida pela referida secretaria estadual reconheceu a negação do acesso aos documentos, pois estes estariam sendo utilizados para consultas e cópias. Desta forma, postulou-se a extinção processual sem resolução do mérito em razão da carência superveniente de interesse processual.

Decisão

Em seu voto, o relator afirmou que não há qualquer justificativa para a negativa de acesso aos referidos documentos públicos, os quais são de livre escrutínio da coletividade em razão do princípio constitucional da publicidade.

O desembargador Laudivon Nogueira esclareceu ainda a premissa contida no Estatuto da Advocacia, na qual “é fato incontroverso nestes autos que o impetrante é advogado de pessoas que possuem interesse jurídico direto em deles ter vista”.

A par de todas estas considerações, tem-se que a própria autoridade impetrada reconheceu a procedência do pedido exordial, afirmando que os documentos requeridos já estão prontamente disponíveis para acesso e extração de cópias (fls. 24/33).

O julgamento foi presidido pela desembargadora-presidente Cezarinete Angelim e participaram ainda os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Francisco Djalma, Regina Ferrari, Laudivon Nogueira (Relator), Maria Penha e o procurador de Justiça Cosmo Lima.

Assessoria | Comunicação TJAC

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