Justiça determina fornecimento de medicamento para paciente que sofre com tumor cerebral

Nos termos da liminar, Ente Público estadual tem 10 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 200.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu a tutela de urgência inscrita nos autos do Processo n°0700682-19.2014.8.01.0001, determinando que o Estado do Acre forneça o medicamento Bevacizumabe de 780 mg a um paciente que sofre com tumor cerebral (Neoplasia Maligna do Encéfalo – Gioblastoma, grau IV). A liminar ainda estabelece que o Ente Público estadual cumpra com a obrigação no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 200.

Na decisão, publicada na edição n°5.701 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, ressaltou que o requerente deve ser atendido em seu pedido de urgência em função do provável dano irreparável que a falta do remédio pode causar.

“Assim, além da plausibilidade do direito invocado, está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a demora na realização da compra pode comprometer ainda mais a saúde da requerente”, explicou a magistrada.

Entenda o Caso

O autor do processo (D. A. de A.) apresentou reclamação cível, com pedido liminar, almejando que o Estado do Acre fosse condenado a lhe fornecer o medicamento Bevacizumabe de 780mg EV D1, conhecido por Avastin, pois alegou que sofre de Neoplasia Maligna do Encéfalo (Gioblastoma, grau IV) e necessita do remédio para o tratamento da doença.

Em seu pedido, D.A. de A. contou que interrompeu sua quimioterapia por falta do medicamento em questão, o que consequentemente piorou seu quadro clínico, por isso precisa “(…) do fármaco prescrito para controlar e amenizar os efeitos da doença, de forma a ter assegurada a continuidade e melhor qualidade de vida”.

Decisão

A juíza de Direito Evelin Bueno iniciou sua decisão explicitando acerca da competência do Poder Judiciário de intervir em casos similares quando a “(…) prestação de saúde não contemplada em política pública, ou quando ineficaz ou imprópria a política existente”.

Como se trata de um pedido de tutela de urgência, a magistrada também analisou que estavam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida. A juíza observou que “o perigo de irreversibilidade da medida em casos como o ora examinado é inevitável, mas não pode ser obstáculo à antecipação da tutela, na medida em que o risco decorrente do deferimento da medida é de longe menor do que o seu indeferimento”.

Ao deferir a liminar para que o Estado fornecesse o medicamento solicitado à magistrada ainda estabeleceu o que o autor do processo apresente “trimestralmente laudo médico que indique a necessidade de manter-se fazendo uso do fármaco”.

Quando o mérito da questão for julgado, o Juízo poderá ou não confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência.

Assessoria | Comunicação TJAC

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