Mandado de Segurança: necessária prova pré-constituída para análise e deferimento de liminar

Decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública considera que órgão não comprovou “direito líquido e certo” do assistido.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco indeferiu pedido liminar formulado pela Defensoria Pública Estadual (DPE) em sede de Mandado de Segurança (MS), rejeitando, assim, pedido de liberação de supostos documentos funcionais de F. A. de H., que alegou ter sido aprovado em processo seletivo realizado pela Polícia Militar, sendo, no entanto, desligado injustificadamente durante o curso de formação do certame.

A decisão, do juiz de Direito substituto Flávio Mundim, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que a DPE não comprovou a existência de “direito líquido e certo” do assistido, impondo-se, por consequência, a não concessão da tutela de urgência pleiteada.

Entenda o caso

De acordo com a DPE, F. A alegou ter sido aprovado em processo seletivo para contratação de musicistas para atuação na Banda de Música da PMAC, sendo que o órgão de segurança pública teria promovido seu desligamento “sem qualquer justificativa” durante o curso de formação do certame, em 1994.

Ainda segundo a impetrante, o Comando Geral da PMAC também teria negado “durante anos” acesso aos documentos funcionais do assistido, motivando, assim, o ajuizamento do MS junto ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O Comando Geral da PMAC, por sua vez, em informações prestadas àquele Juízo, alegou não possuir a documentação requisitada, destacando que a própria impetrante não comprovou que “o assistido teria ocupado o cargo de soldado músico da Polícia Militar”.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar formulado pela DPE, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim entendeu que não estão presentes no caso os pré-requisitos necessários para a concessão da medida, “notadamente o direito líquido e certo”.

“(Embora) assegurado constitucionalmente o direito de receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, nos termos (…) da CF (Constituição Federal), observo que, no caso em exame, não há qualquer comprovação da existência do vínculo da parte assistida pela Defensoria Pública com a Polícia Militar”, anotou o magistrado substituto.

O juiz substituto também salientou em sua decisão que em casos de MS “exige-se prova pré-constituída”, o que não ocorreu nos autos, impondo-se dessa maneira o não provimento do pedido liminar formulado pela DPE.

Por fim, Flávio Mundim indeferiu a liminar, deixando, assim, de obrigar a Polícia Militar a fornecer documentos “relativos a um vínculo que sequer se sabe ao certo ter existido”.

O mérito do MS ajuizado pela DPE, vale destacar, ainda será julgado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, oportunidade em que a decisão liminar poderá ser confirmada ou não.

Assessoria | Comunicação TJAC

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