Motorista condenado à prestação de serviços comunitários por provocar acidente sob efeito de álcool

O acusado se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas por apresentar os sinais de embriaguez foi preso em flagrante delito e denunciado pelo MPAC.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n°0007946- 65.2013.8.01.0001, condenando J. da C. F. prestar serviços a comunidade, pelo período da pena (seis meses), durante oito horas semanais, além de suspender a Carteira de Habilitação do réu pelo tempo da condenação, em função dele ter dirigido sob efeito de álcool e se envolver em acidente de trânsito.

Publicada na edição n° 5.690 do Diário da Justiça Eletrônico, a sentença é de autoria do juiz de Direito Danniel Bomfim que destacou o motivo do crime está ligado ao consumo de bebida alcoólica, e que “a atitude da qual resultou a condução de uma moto com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa é típica, bem como antijurídica, uma vez que contrária à expressa disposição de lei”.

Entenda o Caso

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o denunciado dirigiu motocicleta na Rua Rio de Janeiro, no Bairro Abrahão Alab, “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, haja vista que dirigia sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança viária”.

O Parquet ainda expôs que o motorista colidiu sua motocicleta com um carro e fugiu pela contramão, mas, foi alcançado por um policial militar que estava indo para residência e presenciou todo o ocorrido. O acusado se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas por apresentar os sinais de embriaguez foi preso em flagrante delito. Assim, o MPAC o denunciou por embriaguez ao volante, desobediência e resistência a prisão.

Em suas alegações finais, a defesa de J. da C. F. pediu que ele fosse condenado apenas pelo crime descrito no artigo 330 do Código Penal (desobedecer ordem legal de funcionário público), e que fosse absolvido dos demais crimes, em função da falta de provas.

Sentença

Mesmo o acusado tendo negado ter dirigido embriagado, o juiz de Direito Danniel Bomfim, titular daquela unidade judiciária, constatou pelos documentos nos autos que à embriaguez foi comprovada. “Apesar da negativa de autoria do acusado, entendo que, restou provada a embriaguez nos autos, seja pelo Relatório de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 11 e ainda pelo depoimento dos policiais que registraram a ocorrência, restou provada a direção sob influência do álcool e drogas e alteração psicomotora”, afirmou o magistrado.

Quanto aos outros crimes (resistência à prisão e desobediência) que J. da C. F. foi denunciado, ao avaliar o caso, o juiz de Direito reconheceu que não foram “cabalmente” comprovados, portanto, o motorista foi absolvido desses crimes. Mas, o magistrado identificou que a materialidade e autoria do delito de dirigir embriagado foram comprovadas e condenou o acusado nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Como a condenação foi inferior a um ano de detenção e pelo crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado determinou a substituição da pena privativa de liberdade, conforme o que dispõem o artigo 44 do CP, por restritivas de direito: sendo prestação de serviços à comunidade e a suspensão ou proibição da Carteira de habilitação do réu pelo período de seis meses.

Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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