Decisão afastou a indenização por danos morais e rejeitou a anulação de auto de infração de trânsito.
A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes os pedidos contidos no Processo n° 0709081-37.2014.8.01.0001, formulados por K. M. dos S., que pretendia que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) fosse obrigado a anular infração que o autor havia recebido, bem como pedia indenização por danos morais no valor de R$50 mil.
Na sentença, publicada na edição n°5.704 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (16), o demandante ainda foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor que o requerente pedia e “multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor corrigido da causa, conforme autoriza o artigo 81 do CPC/2015, reversível em favor do demandado”.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, enfatizou na sentença que “trata-se, a bem verdade, de discurso evasivo com a única e exclusiva finalidade de afastar a responsabilidade pelo descumprimento das regras de trânsito, na tentativa de se esquivar da aplicação e incidência das sanções e penalidades previstas, defendendo aquilo que lhe convém no afã de fazer prevalecer, a todo custo, uma pretensão completamente destituída de fundamento, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, prática essa coibida pelo ordenamento processual civil”.
Entenda o Caso
K.M. dos S. entrou com ação contra o Detran, almejando que fosse anulada uma infração que recebeu durante uma Blitz da “Álcool Zero” realizada pelo órgão em parceria com a Policia Militar do Estado, pedindo indenização por danos morais. Segundo o demandante, ele foi parado na fiscalização se recusou a realizar o teste do bafômetro, alegando que não era obrigado por lei a fazer o teste. Mas, foi autuado pelo agente, por isso, após não conseguir anular por via administrativa a punição, ingressou com o processo judicial.
O autor também narrou que foi lesado por não ter recebido a Notificação da Autuação “bem como a Notificação da Penalidade para que pudesse se defender condignamente”. No pedido inicial, K.M. dos S. afirmou ter sido vítima de fraude, visto que nos avisos de recebimento da Notificação, em um há indicação de recusa de recebimento e na outra há uma assinatura com seu nome que é diferente da sua.
O Detran contestou os pedidos do motorista, alegando, em síntese, que o requerente fez o exame do bafômetro, que demonstrou o teor alcoólico na corrente sanguínea do demandante, portanto a autarquia argumentou que não há “(…) qualquer nulidade a causa única da ausência do relatório de embriaguez, cuja elaboração revelou-se desnecessária”, além suscitar que não é responsável por entregar os Avisos de Recebimento.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno observou que, apesar da afirmação o demandante, nos autos do processo é mostrado que ele “realizou o teste etilômetro apontando uma medição de 0,19 mg/l – 0,09 mg/l, acima, portanto, da tolerância legal”. Assim, a juíza rejeitou o argumento do autor que seria necessário à confecção do Relatório de Verificação de Embriaguez Alcoólica reconhecendo que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o teste do bafômetro “é meio idôneo para aferição da alcoolemia”.
Analisando os documentos anexados aos autos, a magistrada verificou que “no presente caso, o demandante não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, ou seja, não há nada que macule de alguma forma a AIT lavrado em desfavor do demandante”.
A autoridade judiciária também recusou o argumento de não conhecimento da autuação que inviabilizou a defesa do autor, afirmando que “(…) o autor já teve ciência da autuação no momento da sua autuação, porquanto realizou o teste etilométrico, embora não tenha assinado o Auto de Infração, tendo plena ciência de que corria contra si o procedimento administrativo n°2292/2013, tanto é assim que interpôs o recurso administrativo de pp.45/48, compareceu à Corregedoria da Polícia Militar para alegar que tinha sido coagido a realizar o teste do bafômetro e recusou o recebimento das correspondências que lhe foram encaminhadas pela autarquia demandada”.
No entendimento da magistrada “(…) a autarquia ré agiu sob o manto da legalidade, tendo em vista que foi o próprio autor quem se quedou inerte durante o decorrer dos anos em que tramitou o processo, inclusive recusando as notificações formais emitidas ao seu endereço, tentando, por esse expediente esquivar-se do procedimento e obnubilar a atividade administrativa”.
Lembrando que os “atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade”, por isso o autor deveria provar que foi feita fraude de sua assinatura, mas, como ele não demonstrou isso, a juíza Zenair presumiu serem verdadeiras o timbre nos Avisos de Notificação.
Por fim, a juíza-sentenciante julgou improcedente todos os pedidos autorais e recomendou que fossem encaminhadas cópias da sentença à “Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Acre para conhecimento, tendo em vista as declarações prestadas naquele órgão acerca das circunstâncias que teriam envolvido a realização do teste bafométrico e ao Ministério Público para conhecimentos e providência que entender cabíveis a respeito de todo o ocorrido nestes autos, inclusive sobre a estranha falta de notícia acerca da prisão em flagrante do autor pelo crime de embriaguez ao volante”.
Da decisão ainda cabe recurso.