Mulher é condenada a nove anos de reclusão por porte ilegal de arma e tráfico de drogas

Nos termos da denúncia, a ré foi presa em flagrante dentro de ônibus intermunicipal de posse de 44,7g de maconha, três quilos de cocaína e uma arma de fogo.

O juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco acatou parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre nos autos do Processo n°0005402-02.2016.8.01.0001, e condenou a ré A.F. de B. a nove anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 715 dias-multa, pela pratica dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma.

A sentença, publicada na edição n° 5. 710 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), de autoria da juíza de Direito Maria Rosinete, destaca que “a culpabilidade da ré encontra-se em grau elevado, considerando que o comércio de entorpecente é atividade extremamente reprovada no meio social e que a ré tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento”.

Entenda o Caso

Na denúncia, formulada pelo MPAC, é relatado que em maio de 2016, na rotatória da Escola Estadual Armando Nogueira, por volta do 12h41, a ré foi presa em flagrante com 44,7g de maconha e mais de três quilos de cocaína, durante uma batida policial num ônibus intermunicipal. Consta na inicial que a denunciada havia guardado uma arma de fogo de uso permitido dentro de um saco de farinha no bagageiro do ônibus que vinha de Cruzeiro do Sul para Rio Branco.

No entanto, a defesa da acusada pediu pela sua absolvição, argumentado que A.F. de B. não tinha conhecimento que a droga estava em sua bagagem e que ela foi “mais uma vítima da inteligência criminosa que paira em nosso estado”. A denunciada alega que foi procurada por um rapaz que pediu para ela trazer uma encomenda (uma saca de farinha de mandioca) para a Capital Acreana e que ela não tinha conhecimento do que estava dentro do pacote e essa prática de trazer objetos para pessoas é comum no município.

Sentença

A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, vislumbrou que a materialidade do delito estava comprovada e que a negação da autoria por parte da denunciada não é convincente, pois “(…) as provas dos autos contrariam a versão da ré; ao passo que as declarações dos agentes de Polícia se coadunam com os demais elementos de prova”.

Na sentença, a magistrada enfatizou a contradição da ré durante seus depoimentos, “a negativa da ré não se encaixa à verdade dos fatos, especialmente porque aquela, em determinados momentos de seu interrogatório, apresentou assertiva contraditórias: ora falou que não estava trazendo o saco de farinha; ora afirmou que não sabia que havia droga dentro dele; noutra oportunidade, quando lhe foi perguntado por que não afirmou aos policiais que estava levando o pacote, simplesmente respondeu que não sabe porque negou”.

Sobre a autoria, a juíza de Direto ainda observou que como as substâncias entorpecentes foram encontradas em poder da acusada, isso gerou presunção de autoria e a prova da inocência seria ônus da denunciada, ou seja, A.F. de B. deveria ter apresentado provas de que não estava envolvida no crime.

Assim, a magistrada condenou a denunciada nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (tráfico ilícito de entorpecente e porte ilegal de arma), observando que “a variedade e grande quantidade de entorpecente apreendido reforça o entendimento de que estava a serviço de uma organização criminosa, por isso não faz jus à diminuição da pena”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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