Decisão destaca que a relação de consumo é regida pelo CDC, o qual traz em seu escopo a responsabilidade objetiva dos fornecedores na prestação de serviços.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiormard julgou parcialmente procedente o pedido contido nos autos do Processo n° 0000230-55.2016.8.01.0009, para o fim de condenar, solidariamente, os reclamados Banco Bradesco e Makro Atacadista, a pagar a reclamante F. C. C. a quantia de R$ 8 mil, a título de compensação por danos morais.
A Justiça puniu a má prestação de serviços ao inserir, indevidamente, o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, proferida pela juíza Leiga Letícia Costa e homologada pelo juiz de Direito Afonso Braña, julgou também procedente a requisição para declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês de fevereiro da requerente.
A sentença, publicada na edição n° 5.699 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (8), esclarece acerca da responsabilidade solidária. “A relação entre o reclamante e o reclamado refere-se à relação de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu escopo a responsabilidade objetiva dos fornecedores na prestação de serviços ao consumidor”, aludiu.
Entenda o caso
A consumidora alegou que efetuou no Makro o pagamento da fatura do seu cartão de crédito vencida no dia 1º de janeiro, no dia 10 do referido mês. O débito era no valor de R$ 750. Porém, ela afirmou que após 15 dias, dirigiu ao supermercado reclamado para realizar suas compras, como de costume, mas quando foi pagar a referida compra foi informada de que seu cartão estava bloqueado por falta de pagamento.
Segundo a inicial, a reclamante argumentou na ocasião que não existia débito, pois tinha efetuado todos os pagamentos e estava com o comprovante. Contudo, aduz que não obteve êxito e teve que deixar suas compras que já tinha passado no caixa.
De acordo com os documentos anexados aos autos, a fatura do reclamado com vencimento no mês seguinte (fevereiro) também não constava o pagamento anterior, por isso foram inclusos juros e multa por atraso, atualizando o débito para R$ 901,60. Junto à correspondência havia uma carta oferecendo uma oportunidade especial de parcelamento, bem como um comunicado do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) de que o nome da autora seria inserido no cadastro de inadimplentes.
Em decisão interlocutória foi concedida liminar, na qual foi determinado aos requeridos que providenciassem no prazo de cinco dias, a retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil a reverter em benefício da reclamante.
No entanto, mesmo devidamente intimados para cumprir a liminar deferida, os requeridos ficaram inertes, pois em audiência de instrução e julgamento a requerente informou que não houve cumprimento da liminar e apresentou comprovante de que seu nome permanecia negativado.
Em contestação, os réus negaram as alegações da exordial, justificando a ocorrência de erro sistêmico. As empresas afirmaram ainda que teriam realizado a devolução do valor pago pela requerente.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza Leiga Letícia Costa questionou a ausência de documentos na contestação que comprovem as alegações dos réus. Ressaltou que não foi informado o motivo pelo não cumprimento da determinação liminar, “portanto verifico que as alegações da autora procedem”.
A sentença pontuou ainda que a admissão do erro sistêmico confirma o dever de indenizar pelos danos ocasionados pela má prestação no seu serviço. “A reparação pelo dano moral limita-se à compensação pelo dissabor e o abalo decorrente dos transtornos causados pela inserção nos órgãos de proteção ao crédito, pelo qual a autora ficou impossibilitada de realizar qualquer compra ou parcelamento em qualquer órgão bancário, mesmo estando com sua fatura de cartão de crédito quitada”, esclareceu Letícia.
A juíza Leiga se utilizou ainda do princípio da alteridade para vislumbrar o evento sofrido pela cliente. “Além disso, a autora não pôde realizar a compra mensal no supermercado requerido, uma vez que informou ter deixado suas compras no caixa, pois o cartão foi recusado”, registrou.
Desta forma, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenizar a reclamante na quantia de R$ 8 mil, “a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado pelo reclamante, servirá para sancionar a conduta ilícita perpetrada pela reclamada e ainda desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante”, asseverou Costa.
A decisão determinou ainda a intimação dos requeridos para que cumpram a liminar no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa fixada em R$ 500 diários, sem limites de dias. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, ambas a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
O decisório foi homologado pelo juiz de Direito Afonso Braña para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais.
Da sentença ainda cabe recurso.