Medida está prevista no Novo Código de Processo Civil e busca garantir maior transparência às atividades jurisdicionais.
Em atenção às políticas de transparência do Poder Judiciário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco tornou pública a lista de processos que tramitam naquela unidade judiciária aptos a julgamento. A medida, que prestigia os princípios da isonomia e da publicidade na consecução das atividades jurisdicionais, está prevista no art. 12, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei nº 13.105/2015).
De acordo com o edital publicado na edição nº 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 125 a 127), atualmente 42 processos encontram-se conclusos para sentença, incluindo procedimentos comuns, ações de usucapião e reintegração/manutenção de posse, ações monitórias, execuções judiciais e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, dentre outros.
Ainda segundo o edital publicado no DJE, outros 147 processos foram recebidos para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, dentre cumprimentos de sentença, execuções de títulos extrajudiciais, procedimentos sumários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
A juíza de Direito titular da unidade judiciária, Thais Khalil, destacou que a medida constitui um importante mecanismo de controle para os jurisdicionados e advogados, possibilitando um melhor acompanhamento dos processos que tramitam na Justiça.
“Essa é justamente uma forma de controle das partes para verificar se os critérios estabelecidos em Lei têm sido observados e também para que elas consigam acompanhar melhor o trabalho das unidades judiciais. Eu aprecio muito essa medida porque, para mim, ela consagra o critério objetivo (na ordem cronológica de prolatação de sentenças), mas de uma forma que não é absoluta, deixando liberdade para que os próprios juízes possam agir de forma diferente ao identificar outras prioridades”, considerou.
O que diz o Novo Código de Processo Civil
A publicação da lista dos processos aptos a julgamento pelas unidades judiciárias está prevista no parágrafo 1º, art. 12 do Novo Código de Processo Civil.
O dispositivo prevê que tais listas deverão estar “permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores”, sendo que os juízes e os tribunais atenderão, “preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, prestigiando, assim, os princípios da isonomia e da publicidade.
Estão excluídas da regra: as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as causas que exijam urgência no julgamento, assim reconhecidas por decisões fundamentadas; além das preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; dentre outros casos.