A decisão não tem caráter definitivo e deverá ser analisada de maneira colegiada pelos demais membros do Pleno Jurisdicional do TJAC, que poderão confirmá-la ou não.
Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), a desembargadora Waldirene Cordeiro, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso interposto pelo Estado do Acre (Agravo de Instrumento nº 1001407-64.2016.8.01.0000), mantendo, por consequência, a suspensão por tempo indeterminado de procedimento “generalizado” de revistas íntimas no âmbito do Centro Socioeducativo (CSE) Purus, localizado no município Sena Madureira.
Com a decisão, ainda passível de confirmação pelos demais membros da Corte de Justiça, publicada na edição nº 5.730 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 17 a 19), desta sexta-feira (23), continuam proibidas, até o julgamento do mérito da ação, dentre outras, práticas de “desnudamento total ou parcial (…) para averiguação, inspeção ou observação da intimidade corporal ou genitália (…) ou qualquer outra forma invasiva corporal que incida em tratamento desumano ou degradante”.
Entenda o caso
Conforme os autos, o Estado do Acre foi compelido via decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira a suspender procedimento “generalizado” de revista íntima no âmbito do CSE Purus mediante o entendimento de que a prática seria de baixa eficácia, consistindo em tratamento degradante e desumano indevidamente imposto aos internos e visitantes.
A decisão considera que o método – consistente, dentre outras práticas, no agachamento e observação dos genitais, por meio de espelhos ou não – coloca os familiares dos internos em “situação bastante vexatória e humilhante, o que por si só, caracteriza uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” (art. 1º, inciso III, da Constituição Cidadã).
Inconformado, o Ente Público interpôs Agravo de Instrumento junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando, em tese, sua ilegitimidade passiva; apontando, ainda, a responsabilidade do Instituto Socioeducativo do Acre (ISE), autarquia integrante da Administração indireta do Estado.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso, a desembargadora Waldirene Cordeiro (relatora) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, assinalando que, embora, em princípio, o Ente Público não responda pelos atos do ISE, ainda assim, subsiste, no caso, sua responsabilidade subsidiária.
“A linha (de entendimento) aqui apresentada encontra escora em julgados do Superior de Justiça (STJ), bem como desta egrégia Corte, abstraídos suas especificidades”, anotou a desembargadora relatora em sua decisão.
A magistrada de 2º Grau, dessa forma, reconheceu que restou “evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação”, prevista por meio dos arts. 995 (parágrafo único) e 1.019 (inciso I, 300, parágrafo 1º) do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Por fim, Waldirene Cordeiro indeferiu o recurso interposto pelo Estado do Acre, mantendo a obrigação do Ente Público em não realizar procedimento “generalizado” de revista íntima ou qualquer método vexatório “que incida em tratamento desumano ou degradante”.
A decisão não tem caráter definitivo e deverá ser analisada de maneira colegiada pelos demais membros do Pleno Jurisdicional da Corte de Justiça Acreana, que poderão confirmá-la ou não.
Exceção
A restrição imposta pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira manteve a possibilidade de realização de revista íntima de modo não “generalizado” em casos de ocorrências flagranciais.
Para realizar o procedimento, no entanto, será necessária a autorização (com responsabilidade direta) do diretor da unidade socioeducativa. A ação, porém, deverá ser “devidamente documentada (…) com os motivos da revista, dados do denunciante, dos agentes (…), do revistado e resultado da revista, os quais devem ser encaminhados mediante comunicado formal ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, no prazo máximo de três dias contados do primeiro dia útil após a ocorrência”.