Decisão rejeitou pedido de desclassificação para contravenção de importunação ofensiva ao pudor.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, no 2º Grau de Jurisdição, a condenação do denunciado L. R. E. G., natural de Trujillo (Peru), a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em desfavor de uma garota de seis anos de idade.
O Acórdão de julgamento (nº 22.138), publicado na edição nº 5721 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 30), destaca, dentre outros pontos, a impossibilidade da desclassificação do delito para contravenção de importunação ofensiva ao pudor, pretendida pela defesa, uma vez que restou configurado que o réu agiu “para satisfazer sua própria lascívia”.
Entenda o caso
Conforme os autos, L. R. foi considerado autor do crime de estupro de vulnerável cometido em desfavor de uma garota de seis anos de idade, filha de uma vizinha, no dia 4 de setembro de 2014, nas imediações do bairro Cidade Nova, em Rio Branco.
A sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, considerou comprovadas “a existência da materialidade (real ocorrência do crime) e a certeza da autoria”, assinalados o conteúdo probatório reunido durante a instrução do feito e as próprias declarações “coerentes, seguras e harmoniosas ao contexto processual” fornecidas pela vítima, por meio do projeto “Depoimento Sem Dano”.
A defesa, por sua vez, buscou a reforma da sentença junto à Câmara Criminal do TJAC, alegando, em síntese, que o réu não praticou conjunção carnal com a vítima, mas sim ato libidinoso diverso de menor potencial ofensivo, do qual não haveria resultado, segundo a tese sustentada, ofensa à dignidade sexual da criança. Nesse sentido, a defesa requereu ainda a desclassificação do delito para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Sentença mantida
Responsável pela relatoria do recurso, o desembargador Pedro Ranzi entendeu que não existem motivos que justifiquem a reforma da sentença condenatória proferida em desfavor do réu, destacando, em seu voto, a devida comprovação da materialidade e da autoria do crime durante a instrução processual.
No entendimento do relator, também é incabível a desclassificação para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, já que esta é caracterizada por resultar em “simples impertinência à vítima”, o que não ocorreu no caso – no qual restou configurado que o réu agiu “para satisfazer sua própria lascívia”.