Decisão considera que medida foi devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua revogação.
Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Pedro Ranzi, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de A. de S. L., mantendo, assim, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121 do Código Penal).
A decisão, publicada na edição nº 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11), desta terça-feira (6), considera que a medida excepcional foi devidamente fundamentada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, não havendo, dessa forma, motivos para sua revogação.
Entenda o caso
Segundo os autos, o réu teria matado o vigilante W. R. da S. “com vários disparos de arma de fogo”, no dia 23 de fevereiro de 2016, juntamente com outro acusado, a mando de pessoa ainda não identificada no curso da investigação policial. Ainda de acordo com os autos, o crime teria contado com a participação de outros sete indivíduos, dentre eles um suposto integrante da facção criminosa autodenominada “Bonde dos 13”, o qual, mesmo recolhido ao sistema carcerário, teria orientado os “matadores” contratados.
A decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard que decretou as prisões preventivas dos envolvidos foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública – assinaladas a gravidade do delito e a periculosidade social dos agentes – servindo, dessa forma, para “acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça”.
A defesa de A. de S., por sua vez, formulou pedido liminar de revogação da prisão preventiva do acusado, em sede de HC, alegando, em síntese, que o decreto da medida excepcional fundamentou-se “apenas pelos preceitos legais (…), contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Preventiva confirmada
Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu não haver ilegalidade na medida excepcional imposta a A. de S., considerando que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard.
O relator também assinalou que, em via de HC e também nas demais demandas urgentes que ingressam no Judiciário, faz-se necessária a comprovação das alegações “por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas”, o que não ocorreu no caso, impondo-se, dessa maneira, o indeferimento do pleito da defesa.
“Não constatei a comprovação, de plano, do direito requerido pelo impetrante em ver o paciente em liberdade, uma vez que, no meu sentir, em juízo de cognição sumária, a segregação cautelar do paciente preenche os requisitos legais, fazendo-se necessária a sua manutenção”, anotou o magistrado de 2º Grau em sua decisão.
Por fim, salientando a não verificação, no caso, dos elementos autorizadores da concessão da medida pleiteada pela defesa – os chamados periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito) – Pedro Ranzi indeferiu o pedido de liberdade provisória de A. de S., mantendo, por consequência, sua prisão preventiva.
O mérito do HC impetrado pela defesa, vale destacar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, os quais poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória do relator.