Medida excepcional está prevista no Novo Código de Processo Civil e visa garantir direito de menores à prestação alimentar.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar provimento ao Habeas Corpus (HC) nº 1001267-30.2016.8.01.0000, mantendo, assim, a prisão civil de E. F. da S. J. pelo prazo de 60 dias em razão do não pagamento integral de pensão alimentícia determinada por decisão judicial.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Maria Penha, publicada na edição nº 5.722 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 14), considera que não há ilegalidade na manutenção da medida, uma vez que a justificativa de não pagamento apresentada pelo alimentante foi rejeitada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
E. F. da S. J. teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco após deixar de pagar o valor integral de dívida de execução de pensão alimentícia determinada em decisão judicial.
A sentença que decretou a prisão civil do alimentante destaca a ausência deste na audiência de julgamento, apesar de citado pessoalmente, bem como considera que os valores da pensão alimentícia devem ser pagos “em consonância com o que fora acordado pelos litigantes ou nos termos fixados na sentença”, não de forma parcial, como vinha sendo feito até o momento da execução da dívida.
A defesa, por sua vez, impetrou HC junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a revogação da medida excepcional, alegando, em síntese, que o não pagamento da dívida ocorreu em razão de excesso de execução, pois os valores apresentados pela genitora da criança foram, em tese, superiores aos determinados pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
Prisão civil mantida
A relatora do HC, desembargadora Maria Penha, ao analisar o pedido, entendeu que não há qualquer ilegalidade na manutenção da medida, não sendo cabível, no 2º Grau de Jurisdição, a discussão acerca do alegado excesso de prazo.
“Tratando-se de prisão civil, cumpre-se relembrar que o habeas corpus não constitui via adequada para discussão de questões a serem dirimidas no curso da execução de alimentos ou em sede de ação revisional, conforme verbera a jurisprudência dos tribunais, especialmente desta Corte de Justiça”, anotou a relatora em seu voto.
Maria Penha também destacou que embora o valor da dívida (R$ 12 mil) seja “aparentemente excessivo”, isso não é suficiente para afastar a legalidade do ato que decretou a prisão civil do apelante, nem tampouco o impede de realizar o pagamento do valor correto, “prestando ao julgador monocrático os devidos esclarecimentos”.
Por fim, os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, por consequência, a prisão civil do alimentante F. C. M., pelo prazo de 60 dias, nos termos da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
Sobre a prisão civil
A previsão de prisão civil por não pagamento de dívida referente a execução de pensão alimentícia está contida no art. 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Atualmente, a medida excepcional só é aplicada em casos de devedores de alimentos, nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, tendo deixado de ser aplicada a depositários infiéis em decorrência do cumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário desde o ano de 1992.
A prisão civil não deve ser confundida com a detenção penal, já que não ocorre ao fim do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas sim como medida coercitiva que visa, acima de tudo, a garantia de direitos de terceiros.