Decisão estabelece ressarcimento pelo conteúdo extraviado no valor de R$ 279,40 e pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais suportados pela autora.
O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 5.718 0603836-87.2015.8.01.0070 para condenar a reclamada Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo (Eucatur) ao ressarcimento da consumidora M. da C. A. Q. pelo conteúdo extraviado no valor de R$ 279,40 e indenização por danos morais na importância de R$ 5 mil.
A decisão, publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico, determinou que não havendo a quitação integral da obrigação de pagar determinada no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado do presente ato decisório, haverá incidência do importe de 10% sobre o montante fixado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Entenda o caso
A autora informou que possui empresa individual no ramo de varejo de artigos de vestuário e acessórios, pela qual regularmente realiza viagens para Goiânia e outras cidades para compra de mercadorias e há quase vinte anos utiliza os serviços da transportadora Eucatur para realizar o transporte de encomendas até Rio Branco.
A reclamante alegou que no ultimo mês de julho, ao receber os seus produtos no depósito da transportadora, verificou que a caixa despachada havia sido violada e com divergência no peso da caixa entregue e recebida.
Segundo a inicial, a carga em questão continha 23 bolsas femininas sintéticas, todas previamente encomendadas por clientes da requerente, da qual foram extraviadas 15 bolsas, conforme consta em boletim de ocorrência em anexo, que seriam vendidas a R$ 270, restando apenas oito bolsas na caixa.
M. C. A. Q. argumentou também que, ao entrar em contato com a empresa transportadora, esta informou que só poderia tomar providências de ressarcimento após 45 dias, e ainda num valor abaixo do dano suportado pela Requerente, razão pelo qual ela se considerou lesada.
Em contestação, a empresa de transporte terrestre evidenciou que a M. C. A. Q. cometeu crime fiscal, pois as notas fiscais dos referidos produtos tentam burlar o fisco estadual e o valor do transporte da mercadoria. Por isso, afirmou má fé da autora, pois pretendeu ter ressarcido valor superior ao declarado. Por fim, refutou a indenização por dano moral, por ser infundada.
Decisão
O juiz leigo Célio Frazão, ao analisar o pedido, verificou que foi demonstrado o extravio e concomitante lesão à autora. “Convenço-me que a existência de dano material, ainda mais que a reclamante vive de compra e revenda e iria auferir lucro nestas mercadorias, as quais foram extraviadas pela ré”, ponderou o juiz leigo.
A conduta da empresa ré foi comentada na decisão leiga. “Não foi demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora entendo como ilícito o descaso da ré para com a reclamante quando se tratou de reparação, impondo burocracias desnecessárias e o perigo da demora no ressarcimento, em nome de procedimento nocivos da empresa que somente obstam a vida do consumidor, fato estes que causaram transtornos e prejuízos indenizáveis, motivo pelo qual acolho parcialmente o pedido de indenização”, anotou Frazão.
A decisão informou o entendimento jurisprudencial vigente, na qual é unânime em considerar desnecessária a prova do prejuízo concreto. Em tais condutas, a obrigação manifesta-se “in re ipsa”, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A juíza de Direito Carolina Bragança, ao homologar a sentença, minorou o dano material, “uma vez que não há prova nos autos de que a reclamante iria auferir o lucro de R$ 270 em cada bolsa, bem como de que referidos produtos já teriam sido encomendados por clientes. Desta feita, tenho que o dano material experimentado pela parte reclamante foi o efetivamente gasto na aquisição dos produtos, conforme nota fiscal, posto que não se comprovou o lucro cessante”, esclareceu.
Desta forma, a parte reclamada foi condenada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 279,40, devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. A decisão manteve a condenação aos danos morais, arbitrados na decisão leiga, no valor de R$ 5 mil.
Da decisão cabe recurso.