Acordo entre instituição bancária e empresa extingue cobrança judicial em Rodrigues Alves

Decisão determinou o arquivamento do processo e o trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Rodrigues Alves homologou Acordo firmado entre a instituição bancária Bradesco S/A e a pessoa jurídica A.F.P. ME, extinguindo com resolução de mérito a cobrança judicial discutida nos autos do Processo nº 0700002-15.2016.8.01.0017. Da distribuição da petição inicial até a sentença homologatória decorreram menos de seis meses.

A composição amigável entre as partes permitiu uma razoável duração do processo, consagrando a missão defendida pela atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre de garantir os direitos do jurisdicionado, com justiça, agilidade e ética, promovendo o bem de toda a sociedade.

A decisão, assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, foi publicada na edição nº 5.728 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (21). “Verificado que os interessados são legítimos, que o pedido é juridicamente possível e que a forma é adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação da avença”, prolatou o magistrado.

Entenda o caso

A instituição bancária Bradesco S/A ingressou com Ação de Execução por Título Extrajudicial em face da pessoa jurídica A.F.P. ME, alegando em síntese que, teria creditado em favor da parte executada a importância de R$ 200 mil, para pagamento em 24 parcelas mensais e sucessivas.

Entretanto, alegou a parte exequente, que A.F.P. ME não teria cumprido sua obrigação em relação às parcelas 19 a 24, totalizando um débito de R$ 68.947,16, motivo pelo qual teria dado início ao processo de cobrança judicial, haja vista a negativa da parte executava em resolver a questão administrativamente.

Citado para efetuar o pagamento no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, a empresa executada buscou as vias da conciliação, sendo apresentado em juízo acordo firmado entre as partes.

Acordo

Nos termos propostos, a parte executada reconheceu a dívida e se propôs a efetuar uma entrada de R$ 20 mil e o restante em parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2,5 mil, até total quitação do débito, mediante a emissão de boletos bancários. A.F.P. ME acordou ainda com honorários advocatícios no valor de R$ R$1.034,21

As partes acordaram ainda que, após a quitação integral do acordo, ficará a encargo do devedor a baixa de eventual protesto, não havendo por parte do credor qualquer óbice quanto a retirada de restritivos em nome deste perante os órgãos de Proteção ao Crédito.

Então, a celebração do acordo foi homologada, a fim de que produza os efeitos jurídicos e o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A decisão determinou o arquivamento do processo e o trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer.

Assessoria | Comunicação TJAC

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