Acusado de estupro e roubo contra a enteada é condenado a 17 anos de reclusão

Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) e condenou A. M. da C. a 17 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, por ter praticado os crimes de roubo qualificado e estupro contra vítima, que era sua enteada.

Na sentença, de autoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, é ressaltado que a conduta social do réu é “(…) desajustada com o meio que vive, uma vez que se utilizou da sua responsabilidade funcional de padrasto para praticar o crime”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) propôs denúncia contra A. M. da C. relatando que o acusado constrangeu mediante violência e grave ameaça, “exercida com emprego de uma faca” com a finalidade de estuprar, além de roubar, com as mesmas circunstâncias (mediante violência, grave ameaça e emprego de faca), R$ 150, e um aparelho celular, pertencentes à vítima, sua enteada.

Conforme os autos, A.M. da C. foi dormir na cada da mãe da vítima, com quem namorava, esperou a mulher sair para trabalhar e usando uma faca puxou a vítima pelos cabelos, a enforcou, “tendo ela chegado a desmaiar”, e assim cometeu os crimes.

Sentença

O juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença discorrendo que foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. E ao realizar a dosimetria da pena e avaliar as circunstâncias de ambos os crimes (roubo qualificado e estupro), o magistrado considerou todos os aspectos agravantes dos delitos cometidos contra a vítima.

Quanto ao crime de roubo, o juiz Danniel considerou graves as circunstâncias, “(…) tendo em vista que a vítima teve sua liberdade restringida sem ter oferecido qualquer resistência ao acusado, que justificasse esse comportamento, devendo ser valorada negativamente”. O juiz de Direito também aumentou a pena desse delito, em função do emprego de arma, estabelecendo para o crime de roubo qualificado a pena de sete anos e quatro meses de reclusão, e o pagamento de 30 dias-multa.

Sobre o crime de estrupo, o magistrado apontou como desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências. O juiz Danniel Bomfim registrou que “a culpabilidade é acentuada e reprovável tendo em vista que o réu agiu com premeditação e frieza, tendo inclusive restringido a liberdade da vítima para conseguir seu intento criminoso, amarrando-a e agredindo-a, devendo ser valorada negativamente”.

Acerca da personalidade, o magistrado acrescentou que “deve ser valorada negativamente. A agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade foram demonstradas e utilizadas pelo réu na consecução do delito, revelando sua personalidade deturpada”.

Seguindo explanando, o juiz ratificou que “as circunstâncias são graves tendo em vista que o acusado utilizou-se de violência contra a vítima e aproveitou-se da fragilidade dela, demonstrando comportamento covarde e utilizando-se de uma faca, mantendo relação sexual com ela desacordada, devendo ser valorada negativamente”.

Observando as consequências do delito, o magistrado também as julgou graves “(…) por ofender a vítima, incorrendo na violabilidade de sua liberdade sexual, trazendo trauma e problemas de ordem psicológica, devendo a circunstância ser valorada em desfavor do réu”, por isso, foi fixado para o crime de estupro uma pena de 10 anos de reclusão.

Por fim, após ter sido condenado a um total de 17 anos, quatro meses de reclusão, e em função de A.M. da C. cumprir pena por outros processos, não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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