Arrendatário de posto de lavagem que descuida da vigilância de veículo tem o dever de indenizar

Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou ressarcimento a consumidor que teve automóvel envolvido em colisão enquanto este estava em lava jato.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no Processo n°0000962-41.2008.8.01.0001 (001.08.000962- 0), condenando A.de A. N. e M.M. de L. a pagarem para R.R.E.G. indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e R$18.495,83 pelos danos materiais causados no veículo do autor. A condenação foi em virtude de acidente de trânsito que danificou o automóvel do requerente, quando o carro estava em posse dos requeridos para ser lavado.

Na sentença, publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Thaís Khalil ressaltou que houve culpa de A. de A. N., que era funcionário da empresa e responsável pela colisão, bem como responsabilidade civil subjetiva de M.M. de L. que era arrendatário do empreendimento à época dos fatos e tinha dever de vigilância e guarda dos veículos para lavagem.

“A culpa do funcionário (…) decorreu de imprudência no ato da condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica. A culpa do arrendatário do posto de lavagem decorreu de negligência nos deveres de guarda e vigilância, pois ao disponibilizar o serviço de lavagem de carros, atraiu para si o dever de vigilância sobre seus funcionários e também o dever de guarda sobre os veículos recebidos em depósito, havendo sido negligência na observância de tais deveres ao permitir que o preposto conduzisse o veículo e causasse o acidente”, observou a magistrada.

Entenda o Caso

O autor contou que deixou seu carro para limpar em um lava jato, contudo conforme R.R.E.G. relatou o funcionário que deveria efetuar a limpeza pegou seu carro, foi em frente à empresa onde ele trabalha e “deu ‘cavalo de pau’ em plena avenida” e sem controle colidiu o veículo duas vezes. Segundo o reclamante, quando ele saiu do serviço para ver o que estava acontecendo “surpreendeu-se com seu carro completamente destruído” e percebeu que o condutor do veículo era o lavador de carros.

Em função do sinistro, R.R.E.G. declarou ter tido vários prejuízos materiais e argumentou que “(…) os requeridos foram negligentes e irresponsáveis no cuidado”, por isso entrou com ação de indenização de danos morais e materiais contra o proprietário do empreendimento e o funcionário, requerendo a condenação solidária de ambos.

O funcionário responsável pelo sinistro reconheceu a procedência dos pedidos do autor, mas contou estar desempregado e com sequelas graves do acidente, além de ter afirmado que seu patrão sabia que ele não tinha carteira e tinha conhecimento da sua dependência química.

Já M.M. de L., que era arrendatário do negócio à época dos fatos, argumentou que assumiu a empresa apenas dois dias antes do ocorrido e que esta não estava em condições de funcionamento, sendo que o portão encontrava-se fechado, e não recebeu as chaves do veículo do requerido, bem como havia proibido os empregados de dirigirem qualquer veículo. Ainda afirmou que foi culpa da vítima que deixou as chaves do carro nas mãos do funcionário devido à amizade que tinham.

Sentença

Ao avaliar o mérito da questão, a juíza Thaís Khalil, titular daquela unidade judiciária, reconheceu a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade dos réus (A. de A. N. e M.M. de L.) pelo sinistro que causou danos para o autor do processo.

“(…) resta caracterizada a culpabilidade de A. de A. N. e de M. M. de L., o primeiro porque assumidamente conduziu veículo do autor, dando causa a uma colisão no trânsito. O segundo porque, ao receber as chaves do veículo da parte autora, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre o automóvel, devendo ambos ser responsáveis a indenizar os danos sofridos pela vítima, ora parte autora”, declarou a juíza de Direito.

Assim, ponderando que “o abalo imposto ao autor não se qualifica como mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, sendo certo que a privação do veículo é fato capaz de ensejar transtornos de ordem maior à organização da família e ao desenvolvimento do trabalho de quem a sofre, quando o automóvel já está inserido no cotidiano como forma de deslocamento para realização de tarefas diárias”, a magistrada condenou os réus a pagarem indenização por danos morais e o ressarcimento dos danos materiais para o autor.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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