Prisão dos réus resultou na maior apreensão de drogas já registrada naquela Comarca: 94 Kg de cocaína; penas somadas totalizam 37 anos de reclusão.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento às apelações interpostas pelas defesas dos réus J. C. dos S. e R. N. R. de S., mantendo, assim, a condenação de ambos a penas que somadas totalizam 37 anos de reclusão pelas práticas de associação criminosa e tráfico de drogas.
O julgamento do recurso ocorreu durante a Sessão nº 1.063 do Órgão Julgador de 2ª Instância, com relatoria do desembargador Samoel Evangelista. O Acórdão do Julgamento foi publicado na edição nº 5.716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 12), desta quinta-feira (1º).
Entenda o caso
De acordo com os autos, os réus foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira a penas individuais de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas de associação criminosa e tráfico de drogas, face à comprovação tanto da autoria quanto da materialidade dos delitos.
A sentença condenatória destaca a “expressiva” quantidade de material entorpecente apreendido (94 Kg de cocaína), a maior já registrada na história da Comarca de Sena Madureira, “capaz de abastecer seu mercado interno durante anos”; além das consequências “graves” dos crimes.
Inconformados, os réus, através de suas defesas, apelaram à Câmara Criminal do TJAC, buscando a reforma da sentença por considerá-la, em síntese, carente de fundamentação legal.
Recursos rejeitados
O relator do caso, desembargador Samoel Evangelista, no entanto, rejeitou as alegações das defesas, assinalando, nesse sentido, que a argumentação “não se sustenta” quando confrontada com o conteúdo probatório reunido aos autos.
“Desse modo, (restou devidamente) comprovado que os apelantes mantinham uma associação criminosa permanente, estável, com prévia divisão de tarefas, para a prática do crime de tráfico de drogas”, anotou o magistrado de 2º Grau.
No entendimento do relator, também a fixação das penas individuais foi “justa e proporcional”, uma vez que, ao estabelecer as sanções privativas de liberdade, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira considerou a presença das circunstâncias judiciais “desfavoráveis” aos réus.
Por fim, Evangelista julgou improcedentes os recursos interpostos, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, assim, mantiveram a sentença combatida “por seus próprios fundamentos”.