Câmara Criminal: Mantida condenação de homem que torturou vítima para obter confissão de suposto furto

Acórdão manteve inalterada a sentença emitida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Recurso de Apelação n°0001466-81.2012.8.01.0009, mantendo a sentença de 1º Grau que condenou o apelante (A. G. M.) a dois anos e um mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de tortura e ameaça contra duas vítimas.

No Acórdão, publicado na edição n° 5.721 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, considerou que houve elementos suficientes para verificar o crime de tortura, “não cabendo desclassificação para o crime de lesões corporais”.

“Havendo elementos suficientes para se aferir a conduta de submissão a sofrimentos físicos e mentais, após sequestro da vítima, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de tortura previsto no Art. 1º, I, ‘a’, § 4º, III, da Lei 9.455/97”, registrou o magistrado.

Além do relator do recurso, participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (revisor) e Samoel Evangelista (membro efetivo), que decidiram à unanimidade seguir o voto do desembargador-relator.

Entenda o Caso

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou o apelante pelas práticas dos crimes de tortura e ameaça. O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, expôs na sentença que “pelo conjunto probatório é possível concluir que o acusado, indignado com o furto do qual foi vítima, passou a torturar a vítima (…), buscando com isso uma confissão”.

Conforme os autos, os crimes foram cometidos em uma Colônia no município, quando o denunciado constrangeu uma das vítimas “com emprego de violência e grave ameaça” a fim de obter confissão em relação a um suposto crime de furto, bem como ameaçou outra vítima.

Inconformado, o apelante entrou com recurso pretendendo à desclassificação do crime de tortura para lesão corporal simples, argumentando que estava “revoltado com o furto de seus pertences” e que “(…) ao se deparar com o agente do crime e em assomo de fúria” o agrediu. Além de almejar ser absolvido do delito de ameaça, suscitando “ausência de provas contundentes para a condenação”.

Voto do Relator

Ao analisar o mérito dos pedidos formulados pela defesa do acusado, o desembargador Pedro Ranzi, compreendeu que foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos por meio dos documentos anexados aos autos e os depoimentos prestados em Juízo.

No seu voto, o relator expressou que o pedido de desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal simples, “(…) não tem respaldo legal, e não deve prosperar”. O magistrado ainda destacou a culpabilidade, na forma dolosa, por parte do apelante.

“Importa ressaltar, repito, que também se extrai dos depoimentos nos autos que o apelante agiu com dolo direto de torturar, porquanto o apelante atribuía à vítima um furto ocorrido, tolhendo a sua liberdade e o torturando física e psicologicamente”, anotou Pedro Ranzi.

Quanto ao segundo pedido de absolvição do crime de ameaça, o relator também julgou improcedente, afirmando que “(…) as vítimas e as testemunhas narraram com detalhes todo o desenrolar das ações, desde as ameaças, o sequestro da vítima até a prática da tortura física e mental, não cabendo aqui o mínimo suporte probatório para que sejam acolhidas as teses do advogado do apelante visando à absolvição do mesmo”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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