A solução rápida do conflito garantiu que a consumidora receba R$ 1 mil de indenização por danos morais em função de cobranças de ligações indevidas.
O Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Manoel Urbano intermediou um Acordo entre a consumidora M.F. dos S. e empresa de telefonia T.B.S.A. A sentença homologatória, assinada pelo juiz de Direito Fábio Farias, foi publicada na edição n°5.716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A solução rápida do conflito garantiu que a consumidora receba R$ 1 mil de indenização por danos morais em função de cobranças de ligações indevidas.
Na sentença, o juiz de Direito Fábio Farias explicou que “(…) os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes”, portanto não há nenhum impedimento para validação do documento.
A resolução da questão por meio da conciliação ainda quando o caso enquadrava-se na classe de reclamação pré-processual, no âmbito do Cejusc, comprova a celeridade e a economia de custo, visto que o conflito nem chegou a tornar-se um processo.
Entenda o Caso
A consumidora contou que recebeu uma cobrança de R$158,20 da empresa reclamada, em função de um plano de R$ 29,90 em seu nome, que não foi pago. Contudo, a requerente alegou que não tem plano com a reclamada. Ela explicou que tentou fazer um plano, mas foi informada que não poderia por já ter um contrato e estar em dívida com a empresa.
Porém, a M.F. dos S. alegou que “(…) nunca esteve em Goiânia, não sabe de quem é o telefone que estão cobrando em seu nome”. Por isso, recorreu à Justiça pedindo que a empresa trouxesse o contrato para verificar se as assinaturas coincidiam, além de requerer indenização por danos morais.
Acordo
Durante a sessão de conciliação no Cejusc da Comarca de Manoel Urbano, as partes entraram em acordo e resolveram a pendência de forma rápida e sem necessidade de movimentar um processo judicial.
O Acordo estabelecido entre as partes, por meio da conciliação, explicita que a empresa se comprometeu a cancelar o número de celular e débitos referente à linha telefônica que a consumidora argumentou não ter contratado, bem como estabeleceu que pagaria R$ 1 mil de indenização, à título de danos morais para a requerente.
Então, a empresa apresentou contestação relatando que já havia revogado o contrato e retirado à dívida do nome da requerente, diante disso argumentou que “(…) não há que se falar em qualquer descumprimento” e solicitando a homologação do acordo e “a extinção do processo, na forma do art. 924, II do NCPC, em razão do adimplemento das obrigações”.