Justiça considera que proprietários não comprovaram aproveitamento econômico, relação laboral ou subsistência econômica relacionada ao imóvel.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Acre nos autos do Processo nº 0001739-78.2012.8.01.0003, determinando, assim, a desapropriação de um terreno de mais de 32 mil metros quadrados, no qual será construído, segundo alegou o Ente Público, um “Hospital Regional para ampliação de serviços públicos de saúde”.
De acordo com a decisão, assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, publicada na edição nº 5.727 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 76 e 77), o requerente deverá, por outro lado, pagar aos proprietários da área, situada às margens da BR 317, indenização no valor de R$ 758 mil, majorada, dessa forma, proposta apresentada inicialmente em Juízo (de R$ 260 mil).
Entenda o caso
Segundo os autos, o Estado do Acre ingressou com ação de desapropriação em desfavor dos proprietários mediante o argumento de que a área fora declarada de utilidade pública pelo Governo por meio do Decreto Estadual nº 4.529, tendo sido designada a construção, no local, de uma unidade hospitalar regional com o objetivo de ampliar a oferta de serviços públicos de saúde.
No entanto, a proposta de indenização apresentada pelo Ente Público (R$ 260 mil) foi considerada insuficiente pelos proprietários, os quais requisitaram a realização de nova avaliação mediante perícia judicial, firmando-se, por consequência, ponto controverso no processo de desapropriação.
Por meio de decisão interlocutória, o Juízo Cível da Comarca de Brasiléia concedeu a imissão do Estado do Acre na posse do bem, mediante o depósito do valor inicialmente ofertado pelo Ente Público.
Os proprietários, por sua vez, requereram a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a área cumpriria sua função social, gerando aproveitamento econômico, não havendo restado caracterizada, em tese, a hipótese de desapropriação prevista na Constituição Federal (art. 182).
Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao sentenciar o caso, rejeitou a tese aventada pela defesa, assinalando que embora o imóvel esteja registrado como propriedade rural, a ação versa sobre desapropriação por utilidade pública, sendo aplicáveis (sim) as normas previstas na Constituição Cidadã, além daquelas previstas por meio do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata sobre o tema.
“Também não está demonstrado nos autos o aproveitamento econômico, a relação laboral dos demandados ou a subsistência econômica relacionada ao imóvel, razão pela qual não há que se falar em fragilização de qualquer princípio ou direito constitucional relacionado à ordem econômica, aos direitos sociais ou a dignidade da pessoa humana”, destacou o magistrado em sua sentença.
No entendimento do titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia também não houve, no caso, a incidência de danos morais, já que o Estado atuou em sua função administrativa como promotor do bem estar social; ao mesmo tempo em que os demandados não comprovaram “constrangimento, humilhação, abalo emocional ou psicológico, ou outra situação que demonstre sofrimento”.
Assim, Sirena julgou procedente a ação para desapropriação do terreno de propriedade dos demandados, confirmando, por consequência, a liminar concedida; fixando, de outra forma, o valor indenizatório em R$ 758 mil (sugerido por meio de perícia judicial), considerado, ao final do processo, mais adequado e proporcional ao bem expropriado.
Os demandados ainda podem recorrer da decisão junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.